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Paraná

Convênio ICMS 107/2006

21/10/2006 18:02:14

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CONVÊNIO ICMS 107, DE 6-10-2006
(DO-U DE 11-10-2006)

ICMS
SINTEGRA
Normas Gerais

Inclui as informações relativas à Nota Fiscal Eletrônica e ao Cadastro Sincronizado e Sistema Público
de Escrituração Digital dentre aquelas que devem ser disponibilizadas pelas Unidades da Federação.
Alteração do Convênio ICMS 20, de 24-3-2000 (Informativo 14/2000),
que dispõe sobre as regras gerais para operacionalização do SINTEGRA.

DESTAQUES

• Este Convênio não precisa ser ratificado, ele já está em vigor desde 11-10-2006

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 123ª Reunião Ordinária, realizada em Belém-PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A cláusula décima primeira do Convênio ICMS 20/2000, de 24 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima primeira – As unidades federadas comprometem-se a disponibilizar na página do SINTEGRA/ICMS na internet as informações cadastrais simplificadas de seus contribuintes inscritos e, na RIS, as informações cadastrais completas, bem como outras informações de uso restrito do Fisco, conforme definido no regimento previsto na cláusula terceira, mantendo-as atualizadas, especialmente as relativas a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Cadastro Sincronizado e Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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