Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 107, DE 6-10-2006
(DO-U DE 11-10-2006)
ICMS
SINTEGRA
Normas Gerais
Inclui as informações relativas à Nota Fiscal Eletrônica
e ao Cadastro Sincronizado e Sistema Público
de Escrituração Digital dentre aquelas que devem ser disponibilizadas
pelas Unidades da Federação.
Alteração do Convênio ICMS 20, de 24-3-2000 (Informativo 14/2000),
que dispõe sobre as regras gerais para operacionalização do SINTEGRA.
DESTAQUES
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 123ª
Reunião Ordinária, realizada em Belém-PA, no dia 6 de outubro
de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira A cláusula décima primeira do Convênio
ICMS 20/2000, de 24 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula décima primeira As unidades federadas comprometem-se
a disponibilizar na página do SINTEGRA/ICMS na internet as informações
cadastrais simplificadas de seus contribuintes inscritos e, na RIS, as informações
cadastrais completas, bem como outras informações de uso restrito
do Fisco, conforme definido no regimento previsto na cláusula terceira,
mantendo-as atualizadas, especialmente as relativas a Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), Cadastro Sincronizado e Sistema Público de Escrituração
Digital (SPED).
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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