Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 96, DE 6-10-2006
(DO-U DE 11-10-2006)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo
Autoriza o Distrito Federal a prorrogar para 20-2-2007, o pagamento do ICMS
devido nas operações
internas realizadas no mês de dezembro 2006, pelos contribuintes que exerçam
exclusivamente
comércio varejista cujo CNAE-FISCAL esteja relacionado em ato Distrital.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 123ª
Reunião Ordinária, realizada em Belém-PA, no dia 6 de outubro
de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a prorrogar
até o dia 20 (vinte) de fevereiro de 2007, sem incidência de multas,
juros e correção monetária, o pagamento de até 50% (cinqüenta
inteiros por cento) do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrente da venda interna
de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2006, efetuadas por contribuintes
que exerçam, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação
Nacional de Atividade Econômica-Fiscal (CNAE/FISCAL) esteja relacionada
em ato do Poder Executivo Distrital.
Parágrafo único O Distrito Federal poderá expedir atos
para estabelecer controles específicos para operações previstas
no caput, podendo excluir do benefício fiscal determinadas mercadorias
e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração
Tributária.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira não se
aplica:
I aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Distrital nº 2.510,
de 29 de dezembro de 1999, enquadrados como microempresa, feirante e ambulante;
II as operações com:
a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;
b) energia elétrica;
c) veículos novos;
d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
III ao fornecimento de alimentação;
IV ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa,
exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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