Pernambuco
LEI
12.318, DE 30-12-2002
(DO-PE DE 31-12-2002)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS relativamente às saídas de veículos novos que especifica, promovidos por estabelecimento comercial varejista de automóveis e motocicletas localizados no território pernambucano, com efeitos no período de 1-5 a 31-12-2002.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica concedido, no período de 1º de maio a
31 de dezembro de 2002, crédito presumido do ICMS relativamente às
saídas de veículos novos, relacionados no Anexo Único da
Lei nº 12.190 de 23 de abril de 2002, promovidas por estabelecimento comercial
varejista de automóveis localizado neste Estado, no valor resultante
da aplicação do percentual de 12,4% (doze vírgula quatro
por cento) sobre o valor do ICMS retido por substituição tributária
pelo contribuinte-substituto, em cada período fiscal, mantidos os demais
créditos fiscais.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
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