São Paulo
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Crédito Outorgado
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder crédito de ICMS relativo
à intervenção técnica em ECF realizada até 1-7-2007,
para os contribuintes que tenham solicitado o uso do equipamento até 1-3-2006.
Alteração de dispositivos do Convênio ICMS 155, de 16-12-2005
(Informativo 52/2005).
DESTAQUES
• Este Convênio só entra em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 124ª
Reunião Ordinária, realizada em Macapá-AP, no dia 15 de dezembro
de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação que se
segue os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 155/2005, de 16 de dezembro
de 2005:
I o caput da cláusula primeira:
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado
a conceder crédito outorgado do ICMS, por estabelecimento, relativamente
à intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF), realizada até 1º de julho de 2007, por fabricante ou importador
e que atenda aos requisitos legais, para o contribuinte usuário que tenha
solicitado o uso do equipamento até 1º de março de 2006..
II o inciso II do § 2º da cláusula primeira:
II deverá ser apropriado até 30 de outubro de 2007:
a) tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de Apuração
Mensal (RPA), em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas,
nos termos da tabela do Anexo Único, a partir do mês imediatamente
posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva intervenção
técnica no equipamento por parte do fabricante de equipamento;
b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação
simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução
do imposto a pagar, na mesma condição e período previstos na
alínea a;
c) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação
simplificada atribuído à microempresa a partir do seu reenquadramento
no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no regime especial de tributação
simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto
nas alíneas a e b..
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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