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São Paulo

Convênio ICMS 159/2006

30/12/2006 14:18:19

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CONVÊNIO ICMS 159, DE 15-12-2006
(DO-U DE 20-12-2006)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Crédito Outorgado

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder crédito de ICMS relativo à intervenção técnica em ECF realizada até 1-7-2007, para os contribuintes que tenham solicitado o uso do equipamento até 1-3-2006.
Alteração de dispositivos do Convênio ICMS 155, de 16-12-2005 (Informativo 52/2005).

DESTAQUES

• Este Convênio só entra em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 124ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá-AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 155/2005, de 16 de dezembro de 2005:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira – Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder crédito outorgado do ICMS, por estabelecimento, relativamente à intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), realizada até 1º de julho de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, para o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 1º de março de 2006.”.
II – o inciso II do § 2º da cláusula primeira:
“II – deverá ser apropriado até 30 de outubro de 2007:
a) tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de Apuração Mensal (RPA), em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, nos termos da tabela do Anexo Único, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva intervenção técnica no equipamento por parte do fabricante de equipamento;
b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, na mesma condição e período previstos na alínea “a”;
c) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa a partir do seu reenquadramento no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nas alíneas “a” e “b”.”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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