Rio de Janeiro
CONVÊNIO
ICMS 143, DE 15-12-2006
(DO-U DE 20-12-2006)
ICMS
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD
Instituição
Institui a Escrituração Fiscal Digital (EFD), em arquivo magnético, destinada a registrar as operações e prestações dos contribuintes do ICMS e do IPI.
DESTAQUES
•
Ato específico do COTEPE definirá os documentos fiscais, as especificações
técnicas, os contribuintes obrigados e os prazos para implantação
do sistema
• Usuário do EFD poderá ser dispensado da entrega do arquivo
magnético de que trata o Convênio ICMS 57/95
• A escrituração digital substituirá os livros Registro
de Entradas, de Saídas, de Inventário, de Apuração do IPI
e de Apuração do ICMS
• Contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento
A UNIÃO, REPRESENTADA PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (SRF), E O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na 124ª Reunião
Ordinária realizada em Macapá-AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo
em vista o disposto no artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal,
no inciso IV do artigo 100 e no artigo 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Protocolo de Cooperação
ENAT nº 2/2005, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica instituída a Escrituração
Fiscal Digital (EFD), em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de
escrituração de documentos fiscais e de outras informações
de interesse dos Fiscos das Unidades Federadas e da Secretaria da Receita Federal
bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações
e prestações praticadas pelo contribuinte.
Parágrafo único – Considera-se a EFD válida para os efeitos
fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
Cláusula segunda – O arquivo deverá ser assinado digitalmente
de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil) pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação
indicar.
Cláusula terceira – A Escrituração Fiscal Digital é
de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 1º – O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação
estabelecida nesta cláusula, desde que a dispensa seja autorizada pelo
Fisco da Unidade Federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º – O contribuinte obrigado à EFD, a critério da
Unidade Federada, fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos
estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95.
Cláusula quarta – Ato COTEPE específico definirá os documentos
fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital
da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem
como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração,
pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados
e os prazos a partir dos quais os contribuintes de que trata a cláusula
terceira estarão obrigados ao mesmo.
§ 1º – Os contribuintes localizados em Unidades da Federação
que já utilizem sistemas próprios para geração da EFD deverão,
nos termos das respectivas legislações estaduais, continuar a manter
os citados sistemas ou o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados (LFPD) instituído
pelo Ato COTEPE/ICMS 35/2005, até, no máximo, um ano após a implementação
por, pelo menos, 9 (nove) unidades federadas, de sistema que permita a elaboração
de escrita fiscal digital para fins de apuração dos tributos devidos.
§ 2º – Até que ocorra o previsto no § 1º, as Unidades
da Federação ali referidas ficam responsáveis pela incorporação
ao LFPD das informações suplementares exigidas neste Convênio.
§ 3º – Em relação aos contribuintes localizados no
Distrito Federal, o prazo previsto no § 1º fica condicionado à
implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de
informação e declarações apresentadas em meio digital, nos
termos da respectiva legislação distrital, relativas ao imposto de
sua competência.
Cláusula quinta – O contribuinte deverá manter EFD distinta para
cada estabelecimento.
Cláusula sexta – O arquivo digital conterá as informações
dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido
dentro do prazo estabelecido pela legislação de cada unidade federada
e SRF.
Parágrafo único – O contribuinte deverá manter o arquivo
digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração,
na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação
tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança
nela previstos.
Cláusula sétima – A escrituração prevista na forma
deste Convênio substitui a escrituração e impressão dos
seguintes livros:
I – Registro de Entradas;
II – Registro de Saídas;
III – Registro de Inventário;
IV – Registro de Apuração do IPI;
V – Registro de Apuração do ICMS.
Cláusula oitava – Fica assegurado o compartilhamento das informações
relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em
ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos
da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas.
Cláusula nona – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade