Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 143, DE 15-12-2006
(DO-U DE 20-12-2006)
ICMS
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL EFD
Instituição
Institui a Escrituração Fiscal Digital (EFD), em arquivo magnético, destinada a registrar as operações e prestações dos contribuintes do ICMS e do IPI.
DESTAQUES
•
Ato específico do COTEPE definirá os documentos fiscais, as especificações
técnicas, os contribuintes obrigados e os prazos para implantação
do sistema
• Usuário do EFD poderá ser dispensado da entrega do arquivo
magnético de que trata o Convênio ICMS 57/95
• A escrituração digital substituirá os livros Registro
de Entradas, de Saídas, de Inventário, de Apuração do IPI
e de Apuração do ICMS
• Contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento
A UNIÃO, REPRESENTADA PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (SRF), E O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na 124ª Reunião
Ordinária realizada em Macapá-AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo
em vista o disposto no artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal,
no inciso IV do artigo 100 e no artigo 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Protocolo de Cooperação
ENAT nº 2/2005, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica instituída a Escrituração
Fiscal Digital (EFD), em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de
escrituração de documentos fiscais e de outras informações
de interesse dos Fiscos das Unidades Federadas e da Secretaria da Receita Federal
bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações
e prestações praticadas pelo contribuinte.
Parágrafo único Considera-se a EFD válida para os efeitos
fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
Cláusula segunda O arquivo deverá ser assinado digitalmente
de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil) pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação
indicar.
Cláusula terceira A Escrituração Fiscal Digital é
de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação
estabelecida nesta cláusula, desde que a dispensa seja autorizada pelo
Fisco da Unidade Federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O contribuinte obrigado à EFD, a critério da
Unidade Federada, fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos
estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95.
Cláusula quarta Ato COTEPE específico definirá os documentos
fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital
da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem
como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração,
pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados
e os prazos a partir dos quais os contribuintes de que trata a cláusula
terceira estarão obrigados ao mesmo.
§ 1º Os contribuintes localizados em Unidades da Federação
que já utilizem sistemas próprios para geração da EFD deverão,
nos termos das respectivas legislações estaduais, continuar a manter
os citados sistemas ou o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados (LFPD) instituído
pelo Ato COTEPE/ICMS 35/2005, até, no máximo, um ano após a implementação
por, pelo menos, 9 (nove) unidades federadas, de sistema que permita a elaboração
de escrita fiscal digital para fins de apuração dos tributos devidos.
§ 2º Até que ocorra o previsto no § 1º, as Unidades
da Federação ali referidas ficam responsáveis pela incorporação
ao LFPD das informações suplementares exigidas neste Convênio.
§ 3º Em relação aos contribuintes localizados no
Distrito Federal, o prazo previsto no § 1º fica condicionado à
implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de
informação e declarações apresentadas em meio digital, nos
termos da respectiva legislação distrital, relativas ao imposto de
sua competência.
Cláusula quinta O contribuinte deverá manter EFD distinta para
cada estabelecimento.
Cláusula sexta O arquivo digital conterá as informações
dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido
dentro do prazo estabelecido pela legislação de cada unidade federada
e SRF.
Parágrafo único O contribuinte deverá manter o arquivo
digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração,
na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação
tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança
nela previstos.
Cláusula sétima A escrituração prevista na forma
deste Convênio substitui a escrituração e impressão dos
seguintes livros:
I Registro de Entradas;
II Registro de Saídas;
III Registro de Inventário;
IV Registro de Apuração do IPI;
V Registro de Apuração do ICMS.
Cláusula oitava Fica assegurado o compartilhamento das informações
relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em
ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos
da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas.
Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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