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Convênio ICMS 143/2006

31/12/2006 15:14:43

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CONVÊNIO ICMS 143, DE 15-12-2006
(DO-U DE 20-12-2006)

ICMS
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD
Instituição

Institui a Escrituração Fiscal Digital (EFD), em arquivo magnético, destinada a registrar as operações e prestações dos contribuintes do ICMS e do IPI.

DESTAQUES

• Ato específico do COTEPE definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas, os contribuintes obrigados e os prazos para implantação do sistema
• Usuário do EFD poderá ser dispensado da entrega do arquivo magnético de que trata o Convênio ICMS 57/95
• A escrituração digital substituirá os livros Registro de Entradas, de Saídas, de Inventário, de Apuração do IPI e de Apuração do ICMS
• Contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento

A UNIÃO, REPRESENTADA PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (SRF), E O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na 124ª Reunião Ordinária realizada em Macapá-AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal, no inciso IV do artigo 100 e no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Protocolo de Cooperação ENAT nº 2/2005, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital (EFD), em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos Fiscos das Unidades Federadas e da Secretaria da Receita Federal bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Parágrafo único – Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
Cláusula segunda – O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação indicar.
Cláusula terceira – A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 1º – O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida nesta cláusula, desde que a dispensa seja autorizada pelo Fisco da Unidade Federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º – O contribuinte obrigado à EFD, a critério da Unidade Federada, fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95.
Cláusula quarta – Ato COTEPE específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados e os prazos a partir dos quais os contribuintes de que trata a cláusula terceira estarão obrigados ao mesmo.
§ 1º – Os contribuintes localizados em Unidades da Federação que já utilizem sistemas próprios para geração da EFD deverão, nos termos das respectivas legislações estaduais, continuar a manter os citados sistemas ou o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados (LFPD) instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/2005, até, no máximo, um ano após a implementação por, pelo menos, 9 (nove) unidades federadas, de sistema que permita a elaboração de escrita fiscal digital para fins de apuração dos tributos devidos.
§ 2º – Até que ocorra o previsto no § 1º, as Unidades da Federação ali referidas ficam responsáveis pela incorporação ao LFPD das informações suplementares exigidas neste Convênio.
§ 3º – Em relação aos contribuintes localizados no Distrito Federal, o prazo previsto no § 1º fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos da respectiva legislação distrital, relativas ao imposto de sua competência.
Cláusula quinta – O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento.
Cláusula sexta – O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido dentro do prazo estabelecido pela legislação de cada unidade federada e SRF.
Parágrafo único – O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.
Cláusula sétima – A escrituração prevista na forma deste Convênio substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
I – Registro de Entradas;
II – Registro de Saídas;
III – Registro de Inventário;
IV – Registro de Apuração do IPI;
V – Registro de Apuração do ICMS.
Cláusula oitava – Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas.
Cláusula nona – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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