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Manaus regulamenmta a NFS-e

Decreto 3725/2017

Este Decreto regulamenta a Lei 1.090, de 29-12-2006, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, sobre a geração e utilização de créditos para tomadores de serviços.

29/06/2017 21:11:09

DECRETO 3.725, DE 27-6-2017
(DO-MANAUS DE 28-6-2017)

NFS-E - Regulamentação - Município de Manaus

Manaus regulamenmta a NFS-e
Este Decreto regulamenta a Lei 1.090, de 29-12-2006, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, sobre a geração e utilização de créditos para tomadores de serviços.


O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO a instituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no Município de Manaus, nos termos do art. 1º da Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO o acordo firmado no Protocolo de Cooperação ENAT nº 2/2006 pelas Unidades Federadas no III Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENAT, em 10 de novembro de 2006, estabelecendo regras para utilização de NF-e Conjugada;
CONSIDERANDO a instituição da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, com a alteração do § 5º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, com a alteração introduzida pelo Ajuste SINIEF 1, de 06 de fevereiro de 2013;
CONSIDERANDO o acordo firmado no Protocolo de Cooperação nº 01/2013 pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas – SEFAZ e a Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno – SEMEF, objetivando a implantação da Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor Final – NFC-e Conjugada;
CONSIDERANDO, a necessidade de atualizar a regulamentação dos sistemas de emissão de notas fiscais de serviço eletrônicas do Município de Manaus;
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 2.176/2017 – GS/SEMEF e o que mais consta nos autos do Processo nº 2017/19309/19630/02285,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Seção I
Da Definição de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, sobre a geração e utilização de créditos para tomadores de serviços.
Art. 2º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e o documento gerado e armazenado eletronicamente, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, nos termos definidos neste Decreto.
Parágrafo único. Exceto nas hipóteses previstas neste Decreto, os prestadores de serviços, inclusive os imunes e isentos, emitirão os seguintes modelos de notas fiscais de serviços eletrônicas:
I – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, Modelo I, nas operações cujo tomador de serviço seja pessoa jurídica, disponível no portal: semefatende.manaus.am.gov.br; e
II – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, Modelo II, nas operações cujo tomador do serviço seja pessoa física, disponível nos portais: semefatende.manaus.am.gov.br e nfce.sefaz.am.gov.br.
Seção II
Das Informações Necessárias à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Subseção I
Das Informações Necessárias à NFS-e

Art. 3º A NFS-e obedecerá ao modelo constante no próprio sistema da NFS-e disponibilizado pelo Município, sendo que a visualização e os dados para impressão seguirão o leiaute constante do sistema de emissão de notas.
§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura de Manaus”, “Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno” e “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e”.
§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, a partir do número 001, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§ 3º A identificação do tomador de serviços é opcional para as pessoas naturais quando não informarem o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, no momento do preenchimento dos dados necessários à emissão da NFS-e.
Art. 4º O aplicativo para emissão da NFS-e será disponibilizado no endereço eletrônico: semefatende.manaus.am.gov.br na rede mundial de computadores – internet, com as seguintes funcionalidades:
I – visualização do perfil do contribuinte;
II – emissão, impressão, reimpressão, substituição e cancelamento de NFS-e;
III – envio de NFS-e por e-mail;
IV – exportação de NFS-e emitida e recebida;
V – aplicativo para emitir e enviar arquivos de Recibos Provisórios de Serviços - RPS;
VI – substituição de RPS por NFS-e; e
VII – verificação de autenticidade de NFS-e.
Art. 5º O aplicativo citado no art. 4º deste Decreto destina-se às pessoas jurídicas e profissionais autônomos inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município e permitirá:
I – ao prestador de serviços, emitente de NFS-e, acessar todas as funcionalidades do sistema para emitir guia de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
II – à pessoa jurídica, contribuinte substituto ou responsável solidário nos termos da legislação municipal, acessar as funcionalidades do sistema para emitir a guia de pagamento do ISSQN retido, referente às NFS-e recebidas; e
III – às pessoas físicas residentes no Município de Manaus e pessoas jurídicas não estabelecidas em Manaus, acessar funcionalidades específicas.
Art. 6º O acesso ao programa será realizado mediante a utilização de senha, obtida diretamente no sistema eletrônico da NFS-e, assim como a utilização da NFS-e fica sujeita à autorização da Administração Fazendária, solicitada diretamente no Programa Eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, disponível através do endereço: semefatende.manaus.am.gov.br.
Art. 7º Os interessados podem utilizar as funcionalidades do sistema eletrônico, a ser disponibilizado no endereço eletrônico: semefatende.manaus.am.gov.br para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e.
Subseção II
Das Informações Necessárias à NFC-e

Art. 8º A NFC-e será identificada pelo modelo 65, previsto no § 5º da Cláusula Primeira do Ajuste Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais – SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, com a alteração introduzida pelo Ajuste SINIEF 1, de 06 de fevereiro de 2013.
Art. 9º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso, concedida pela Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno – SEMEF, podendo esta transferir essa autorização à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/AM.
§ 1º No momento da emissão da NFC-e o prestador de serviço deve perguntar ao tomador pessoa física o seu interesse na identificação do CPF no documento a ser emitido.
§ 2º O não interesse do tomador do serviço na identificação do CPF na NFC-e não exonera o prestador da emissão da Nota.
§ 3º Quando o valor total da operação ou prestação for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), é obrigatória a identificação do consumidor, por meio do número de inscrição no CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou do número do documento de identificação de estrangeiro, sendo facultada esta indicação nos demais casos, exceto se o consumidor assim o desejar.
§ 4º É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação das formas de pagamentos da transação comercial acobertadas pelo documento fiscal eletrônico.
Art. 10. Não cabe a utilização de NFS-e e RPS para as prestações que demandam a emissão de NFC-e.
Seção III
Da Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Subseção I
Da Emissão da NFS-e
Art. 11. Ficam obrigadas a emitir, exclusivamente, a NFS-e todas as pessoas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Manaus, independentemente da renda auferida, inclusive as enquadradas no regime por estimativa, ressalvadas as regras de emissão da NFC-e.
§ 1º A NFS-e deve ser emitida por ocasião da prestação do serviço, nos termos da Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006, e suas alterações.
§ 2º A NFS-e, quando emitida por pessoa jurídica será destinada exclusivamente a tomadores pessoa jurídica, exceto nas situações previstas neste Decreto.
§ 3º O prestador deve emitir e disponibilizar, em tempo real, a impressão da NFS-e ao tomador de serviços no local onde ocorrer sua prestação.
Art. 12. A NFS-e será emitida on-line, por meio da internet, no endereço eletrônico semefatende.manaus.am.gov.br somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município, mediante a utilização do sistema.
§ 1º O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, exceto para os casos previstos neste Decreto.
§ 2º A NFS-e emitida deve ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por e-mail por solicitação do tomador.
§ 3º A emissão de NFS-e pode ser efetuada por lote, em caso de contingência, através de remessa de RPS em arquivo tipo "XML" com leiaute específico, com acesso por login e senha, disponível no programa eletrônico, mediante Certificado Digital dentro da cadeia hierárquica da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil.
Art. 13. Mediante requerimento do interessado, o Subsecretário da Receita da SEMEF pode autorizar regimes especiais de emissão de NFS-e para determinados contribuintes, cujo volume de transações ou peculiaridades das atividades exercidas assim justifique, sem prejuízo à arrecadação e fiscalização.
Art. 14. O controle da autenticidade da NFS-e, será disponibilizado por meio de consulta no endereço eletrônico: semefatende.manaus.am.gov.br no site da NFS-e, através do qual qualquer cidadão poderá consultar a veracidade do documento.
Subseção II
Da Emissão da NFC-e

Art. 15. A NFC-e será emitida no momento da prestação de serviços, nos casos de antecipação, adiantamento e sinais de pagamentos, sendo utilizada obrigatoriamente por prestadores de serviços inscritos no cadastro mercantil, observado o cronograma estabelecido por ato do Subsecretário da Receita Municipal.
§ 1º Admitir-se-á a utilização de NFC-e antes da data fixada no cronograma referido no caput deste artigo.
§ 2º Até que seja publicado o ato com o cronograma a que se refere o caput deste artigo, fica estabelecido o dia 01 de abril de 2016 como data para o início do uso obrigatório de NFC-e para todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviço, contribuintes do ISSQN, de qualquer que seja a atividade econômica, que também sejam contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo se aplica também às pessoas jurídicas prestadoras de serviço, que explorem atividade econômica de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
§ 4º Nos casos dos serviços cuja prestação tenha natureza continuada, será emitida a NFC-e até o último dia do mês em que ocorrer a prestação, independentemente do recebimento do valor do serviço.
§ 5º A não emissão de NFC-e por pessoa jurídica optante do “Simples Nacional”, no momento da prestação dos serviços e nos casos de antecipação, adiantamento e sinais de pagamento, enseja descumprimento das obrigações tributárias acessórias e resultará na exclusão, de ofício, deste regime, observados os procedimentos regulamentares.
§ 6º Admitir-se-á a emissão de NFC-e, por pessoa jurídica optante do “Simples Nacional”, no momento da prestação dos serviços e nos casos de antecipação.
Art. 16. A NFC-e será emitida conforme padrões técnicos constantes no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, previsto em Ato COTEPE – Comissão Técnica Permanente do ICMS, observadas as formalidades aplicáveis do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, no Manual de Orientação para Utilização da NFC-e por Prestadores de Serviços – MOPS e nas disposições deste Decreto.
Art. 17. A NFC-e somente é considerada válida quando sua emissão ocorrer após a “Autorização de Uso” referida no caput do art. 9º deste Decreto.
§ 1° A “Autorização de Uso” não implica validação das informações contidas na NFC-e.
§ 2° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 3º Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, a NFC-e considerar-se-á emitida no momento indicado no § 9º do art. 30 deste Decreto.
Art. 18. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deve ser efetuada pela internet, mediante protocolo disponibilizado pela SEFAZ/AM ao emitente ou a terceiro por ele autorizado.
§ 1º Fica dispensado o envio ou disponibilização para download ao consumidor do arquivo da NFC-e e respectivo Protocolo de Autorização de Uso.
§ 2º O emitente deve manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o Fisco quando solicitado.
Art. 19. A emissão da NFC-e é obrigatória para todas as prestações destinadas à pessoa física, exceto para as seguintes prestações de serviços, que devem ser registradas por meio de NFS-e a todos os tomadores de serviços:
I – execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem;
II – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
III – acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
IV – elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; e
V – demolição.
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prestadores de serviços classificados como profissionais autônomos, que ficam obrigados à emissão de NFS-e para todas as prestações, independentemente do tomador ser pessoa física ou jurídica.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica as concessionárias e permissionárias de serviço público, cujo regime de emissão será definido por ato do Subsecretário da Receita da SEMEF.
Art. 20. O prestador fica obrigado a emitir NFC-e para todos os tomadores de serviços, sejam pessoas físicas ou jurídicas, dispensada a retenção do ISSQN na fonte nas prestações das operações relativas aos seguintes serviços:
I – guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores e de embarcações;
II – serviços de borracharia para veículos automotores;
III – serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres;
IV – reprografia;
V – encadernação, plastificação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
VI – lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores, exceto se prestados para pessoa jurídica, quando poderá ser emitida pelo Prestador a nota fiscal de serviço NFS-e Modelo I;
VII – serviços de manobristas de veículos;
VIII – colocação de molduras e congêneres;
IX – alfaiataria e costura;
X – serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
XI – serviços de chaveiros e confecção de carimbos;
XII – serviços de hospedagem de qualquer natureza em motéis;
XIII – conserto de bicicletas;
XIV – serviços de cuidados pessoais, estética e congêneres;
XV – reparação e conserto de sapatos;
XVI – ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;
XVII – serviços de entrega rápida; e
XVIII – serviços de autoescolas e centros de formação de condutor, serviços de vistorias e inspeção veicular e serviços de impressão de placas automotivas; e
XIX – serviços clínicos para exames de condutores de veículos.
§ 1º O serviço disposto no inc. XVII deste artigo aplica-se quando o consumidor final arcar com o pagamento do preço do serviço do transporte municipal, seja essa prestação direta ou terceirizada, cabendo, em ambas as situações, a emissão da NFC-e pelo fornecedor do bem entregue.
§ 2º A obrigação de que trata inc. XVIII deste artigo será exigível, quando da prestação para pessoa jurídica, a partir de 01 de julho de 2017.
§ 3º A NFC-e deve ser emitida, no caso da prestação dos serviços descritos no inc. XIX, na data da efetiva identificação do tomador.
Subseção III
Da Emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE ao Consumidor Final

Art. 21. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE da NFC-e deverá ser impresso em impressora não matricial, e entregue ao consumidor por ocasião da prestação de serviços e nos casos de antecipação, adiantamento e sinais de pagamentos.
§ 1º O DANFE NFC-e de que trata o caput deste artigo deve:
I – corresponder a um documento auxiliar com a finalidade de detalhar para o consumidor final a operação de serviço realizada, acobertada pela NFC-e e deve possibilitar a consulta do documento fiscal eletrônico no ambiente da SEMEF e da SEFAZ;
II – possuir especificações técnicas definidas pelo Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e “QR-Code”, disponível no Portal Nacional da NF-e no endereço eletrônico: nfe.fazenda.gov.br;
III – ser impresso no formato detalhado, contendo o número da inscrição municipal e do CNPJ do prestador do serviço, o número da NFC-e com a correspondente data, hora e segundo da sua emissão, chave de acesso, exceto se emitido em contingência, o número do CPF do tomador do serviço, se identificado, e a descrição e valores do serviço prestado na divisão “Detalhe da Venda”;
IV – conter na descrição do serviço as informações do título do evento, do local e dia do evento, das especificações do tipo de inscrição ou ingresso, tais como entrada, pista, arquibancada, cadeira, mesa, camarote, etc., e do valor da inscrição ou ingresso, e, no campo exclusivo do fisco, as informações referentes ao número e a data da Autorização de Impressão de Documento de Diversões Públicas – AIDDP e do lote, quando da prestação de serviços nas atividades de diversões, lazer e entretenimento;
V – conter na descrição do serviço as informações do título do evento, do local e dia do evento e do valor da inscrição ou ingresso, e no campo de uso exclusivo do Fisco o número e a data da Autorização de Impressão de Documento de Diversões Públicas – AIDDP, quando da prestação de serviços nas atividades de competições esportivas, apresentações de palestras, conferências, seminários e atividades congêneres;
VI – refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NFC-e;
VII – conter o número de protocolo emitido pela SEFAZ quando da concessão da Autorização de Uso da NFC-e, ressalvada a hipótese de contingência prevista no art. 30 deste Decreto; e
VIII – não pode ser impresso em impressora matricial.
§ 2º Caso haja concordância do consumidor, excetuada a hipótese prevista no § 7º do art. 30 deste Decreto, o DANFE NFC-e poderá:
I – ser impresso no formato resumido, sem a divisão “Detalhe da Venda”; e
II – não ser impresso, desde que seja enviada uma mensagem de texto para o correio eletrônico ou para o telefone celular do consumidor, contendo o endereço eletrônico presente no “QR-Code” para consulta da respectiva NFC-e.
§ 3º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 2º do art. 17 deste Decreto atingem também o respectivo DANFE NFC-e que também não será considerado documento fiscal idôneo.
§ 4º O código “QR-Code” impresso no DANFE NFC-e contém mecanismo de autenticação digital, baseado em código de segurança fornecido pelo Fisco ao contribuinte, que garante a autoria do documento auxiliar da NFC-e pelo contribuinte, conforme Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e “QR-Code”.
§ 5º Nas prestações de serviços de diversões, lazer, entretenimento, competições esportivas, apresentações de palestras, conferências, seminários e atividades congêneres será usado o DANFE NFC-e como ingresso ou inscrição e nele deve constar o “QR-Code”, o campo para identificação do CPF, CNPJ ou número de identificação de estrangeiro do tomador de serviços e as informações descritas no § 8º deste artigo, de acordo com o disposto neste Decreto e no Manual de Orientação para Utilização da NFC-e por Prestadores de Serviços – MOPS, não cabendo sua apresentação na forma resumida.
§ 6º O DANFE NFC-e será emitido para os eventos que utilizarem outras formas de ingresso, tais como camisas, bonés, pulseiras, canecas, tururis, abadás, frevolês, almoços, jantares e similares.
§ 7º Nas vendas antecipadas de serviços via internet não se admitirá a emissão de outro documento senão o DANFE NFC-e.
§ 8º O DANFE NFC-e a ser usado como ingresso ou inscrição deve conter as seguintes informações:
I – o número e data da Autorização de Impressão de Documento de Diversões Públicas – AIDDP;
II – o título do evento;
III – o local e o dia do evento;
IV – as especificações do tipo de inscrição ou ingresso, tais como entrada, pista, arquibancada, cadeira, mesa, camarote, etc.;
V – lote; e
VI – o valor da inscrição ou ingresso.
§ 9º O disposto nos incisos I e IV do § 8º deste artigo não se aplica ao ingresso para acesso ao cinema.
§ 10. Nos casos de cobrança de couvert artístico será emitido DANFE NFC-e contendo, no mínimo, a expressão “couvert artístico” e o valor desse couvert.
§ 11. O prestador de serviço manterá equipamento de emissão da NFC-e, devendo emitir o DANFE NFC-e ao tomador do serviço no local em:
I – que for prestado o serviço, inclusive em domicílio do tomador do serviço; e
II – onde for efetuada venda antecipada de ingressos ou inscrições de eventos.
§ 12. Na emissão da NFC-e relativa aos serviços descritos no § 4º, será informado o mês, o ano e o tipo a que se refere a prestação, no campo da descrição do serviço.
Subseção IV
Da Consulta à NFS-e

Art. 22. A NFS-e emitida pode ser consultada em sistema próprio da Prefeitura de Manaus até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.
Parágrafo único. Após transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta à NFS-e emitida somente se realizará mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
Subseção V
Da Consulta à NFC-e

Art. 23. Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEMEF e a SEFAZ/AM disponibilizarão consulta à NFC-e, na internet, nos endereços eletrônicos: semefatende.manaus.am.gov.br e portal nfce.sefaz.am.gov.br pelo prazo decadencial.
§ 1° A consulta a que se refere o caput deste artigo será efetuada mediante informação da chave de acesso, da leitura do código “QR Code”, impressos no DANFE NFC-e ou da consulta do CPF do tomador de serviços.
§ 2º Na hipótese de consulta de NFC-e emitida em contingência e que ainda não conste autorizada na base de dados da SEMEF e da SEFAZ/AM, será apresentada, ao consumidor, mensagem indicativa desta situação e da data e hora limite para que esta NFC-e conste como uso autorizado.
Seção IV
Da Emissão em Contingência da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, do Uso de RPS e de DANFE NFC-e
Subseção I
Da Definição de RPS para Uso Exclusivo em NFS-e

Art. 24. Considera-se Recibo Provisório de Serviços – RPS o documento emitido pelo prestador de serviços e posteriormente substituído por NFS-e, Modelo I, na forma e prazo definidos neste Decreto.
Art. 25. O RPS será emitido em caso de eventual impedimento da emissão da NFS-e online.
§ 1º Uma vez emitido o RPS fica o emissor obrigado a efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão unitária ou em lote dos RPS emitidos, no prazo estabelecido no art. 29 deste Decreto.
§ 2º Qualquer dificuldade operacional do contribuinte na remessa de lote de RPS para transformação em NFS-e, não poderá ser utilizada como fator impeditivo para emissão de NFS-e, uma vez que poderá se valer da primeira condição em tempo real conectado ao programa de geração de NFS-e.
Art. 26. No caso de eventual impedimento de emissão on-line da NFS-e, o prestador de serviços emitirá RPS, que será substituído por NFS-e na forma deste Decreto.
Subseção II
Das Informações Necessárias ao RPS Para Conversão em NFS-e

Art. 27. O RPS será confeccionado ou impresso pelo próprio contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e.
Parágrafo único. O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.
Art. 28. O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um).
Parágrafo único. Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento para emissão de RPS, a numeração será precedida de até 5 (cinco) caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.
Art. 29. O RPS será substituído por NFS-e até o segundo dia útil subsequente ao de sua emissão.
§ 1º A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 2º A não substituição do RPS no prazo estabelecido equipara-se a não emissão de NFS-e.
§ 3º O detalhamento dos registros para transmissão em lote dos RPSs emitidos pelos prestadores de serviços, nos termos do que dispõe este Decreto, para os fins de substituí-los por NFS-e, serão definidos em ato do Subsecretário da Receita da SEMEF.
§ 4º O detalhamento dos registros para transferência eletrônica das informações referentes à NFS-e, da base de dados da Prefeitura de Manaus para o contribuinte, será definido em ato do Subsecretário da Receita da SEMEF.
§ 5º A emissão de RPS não dispensa o emitente de NFS-e a dispor do equipamento emissor desse documento fiscal no local do pagamento da prestação, inclusive nos casos de antecipação do pagamento do serviço.
Subseção III
Da Emissão em Contingência de NFC-e

Art. 30. Quando não for possível transmitir a NFC-e à SEFAZ ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, em decorrência de problemas técnicos ou operacionais, o contribuinte pode operar em contingência, hipótese em que será gerado arquivo digital, conforme definido em Manual de Especificações Técnicas da Contingência “Off-line”, disponível no Portal Nacional da NF-e no endereço eletrônico: nfe.fazenda.gov.br.
§ 1º Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NFC-e para a SEFAZ/AM, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deste artigo conterá número de NFC-e distinto daquele anteriormente transmitido.
§ 2º A decisão pela entrada em contingência é exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao Fisco.
§ 3º A NFC-e gerada em contingência deve conter motivo da entrada em contingência, data e hora com minutos e segundos do seu início.
§ 4º A modalidade de emissão de NFC-e em contingência corresponde à geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio conforme definições constantes no MOC ou MOPS.
§ 5º A SEFAZ e a SEMEF poderão estabelecer prazos diferenciados para transmissão da NFC-e em função das condições de acesso a internet da localidade do estabelecimento do contribuinte.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se também ao local:
I – de antecipação de venda de entradas ou ingressos da atividade de diversão pública; e
II – da realização da atividade disposta no inc. I deste artigo.
§ 7º Na hipótese de emissão de NFC-e em contingência, é obrigatória a impressão do DANFE NFC-e detalhado.
§ 8º O DANFE NFC-e emitido nos termos do § 7º deste artigo terá a expressão “NFC-e EMITIDA EM CONTINGÊNCIA” e não conterá impresso o protocolo de Autorização de Uso da NFC-e.
§ 9º Considera-se emitida a NFC-e, quando em contingência, no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e, tendo como condição resolutória a sua Autorização de Uso.
Art. 31. Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e em contingência, o contribuinte emitente deve gerar novamente o arquivo, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade, e transmiti-lo à SEFAZ/AM, solicitando, com isso, nova Autorização de Uso da NFC-e, sendo vedada as seguintes alterações:
I – das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como, valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
II – dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do emitente ou do consumidor; e
III – da data e hora de emissão da NFC-e.
Art. 32. Relativamente ao arquivo digital da NFC-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deve consultar se a respectiva Autorização de Uso da NFC-e foi concedida.
§ 1° Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente solicitará o cancelamento da NFC-e, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.
§ 2° Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deve solicitar a inutilização do número da NFC-e rejeitada.
Seção V
Do Cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Subseção I
Do Cancelamento da NFS-e

Art. 33. A NFS-e somente pode ser cancelada com a respectiva substituição, por meio do Sistema de Gestão da NFS-e, até a data do vencimento do imposto devido.
§ 1º O cancelamento da NFS-e, quando o serviço não for efetivamente prestado e, após o vencimento do respectivo tributo, o cancelamento por substituição de que trata o caput deste artigo, somente serão admitidos por meio de regular processo administrativo, observado o procedimento estabelecido em Portaria do Subsecretário da Receita.
§ 2º Não se admitirá o cancelamento de NFS-e, sem a respectiva substituição, quando o serviço tiver sido realizado, independentemente do recebimento do valor contratado.
§ 3° Fica vedado o cancelamento da NFS-e após o prazo de 90 dias de sua emissão, exceto quando emitida para pessoas jurídicas de direito público, cujo prazo será de 360 dias.
§ 4º Para efeito de substituição da NFS-e fica vedada a alteração dos seguintes campos:
I – CNPJ e inscrição municipal do Tomador;
II – CPF e inscrição municipal do Tomador; e
III – competência mês e ano.
Subseção II
Do Cancelamento e do Pedido de Inutilização de Número de NFC-e

Art. 34. O contribuinte emitente pode solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e, transmitido à SEFAZ/AM, quando observadas às demais disposições da legislação pertinente, desde que:
I – não tenha ocorrido a prestação do serviço; e
II – não tenha decorrido período de tempo máximo definido no MOC ou MOPS desde a emissão da NFC-e.
§ 1º Na hipótese de quebra de sequência da numeração, será solicitada a inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NFC-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.
§ 2º O Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e e o Pedido de Inutilização de Número de NFC-e devem observar o leiaute estabelecido no MOC.
§ 3º Admitir-se-á o cancelamento de NFC-e no prazo de até 7 (sete) dias, a contar da data de sua emissão, no caso de venda antecipada de serviços via internet das atividades de diversões, lazer, entretenimento, competições esportivas, apresentações de palestras, conferências, seminários e atividades congêneres, mediante pedido instruído e fundamentado em processo administrativo.
§ 4º Admitir-se-á o cancelamento em prazo superior ao disposto no § 3º deste artigo, nos casos de cancelamento de evento, mediante pedido instruído e fundamentado em processo administrativo.
§ 5º A NFC-e, quando não tenha ocorrido a prestação do serviço ou de erro de preenchimento do documento fiscal, também poderá ser cancelada por solicitação do contribuinte, mediante Processo Administrativo, na forma estabelecida em ato do subsecretário da Receita.
Seção VI
Da Obrigatoriedade de Afixar Cartazes Contendo Mensagens
Alusivas à Emissão da NFC-e

Art. 35. Todo estabelecimento prestador de serviços emitente de NFC-e fica obrigado a afixar em local visível ao público, cartazes contendo mensagens alusivas à emissão da NFC-e.
§ 1º Os cartazes dispostos no caput deste artigo serão fornecidos pela SEMEF.
§ 2º O tamanho, bem como o seu conteúdo, mensagens, prazo de permanência e demais peculiaridades serão estabelecidas em ato do Subsecretário da Receita.
Art. 36. O estabelecimento prestador afixará os cartazes em área reservada ao pagamento do serviço e que seja fácil e totalmente visível ao tomador do serviço.
§ 1º Em caso de inexistir local ou área reservada ao pagamento do serviço, que seja oculto ou pouco visível, o cartaz será afixado na entrada do estabelecimento prestador do serviço, em local de fácil visibilidade.
§ 2º Em caso de rasuras, extravio ou danos no cartaz, fica o contribuinte obrigado a solicitar ao Departamento de Administração e Fiscalização Tributária da SEMEF a sua substituição.
Art. 37. O prazo para afixação dos cartazes de que trata o art. 35 deste Decreto será de 24 (vinte e quatro) horas após o seu recebimento.
Parágrafo único. Decorrido o prazo e verificado o descumprimento da determinação do caput deste artigo, o contribuinte estará sujeito à penalidade de 5 (cinco) UFM, de acordo com o art. 19, inc. IX, da Lei nº 323, de 27 de dezembro de 1995.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
Seção I
Da Apuração e Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN

Art. 38. O período de apuração do ISSQN é mensal e compreende todos os fatos geradores nele ocorridos, admitindo a apuração pelo regime de caixa para as repartições públicas enquadradas como responsáveis solidárias, nos termos da legislação municipal.
Art. 39. O ISSQN referente à NFS-e será recolhido aos cofres municipais por meio de rede bancária autorizada, mediante Documento de Arrecadação Municipal – DAM, emitido por intermédio do Sistema de Gestão da NFS-e, vencível até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do tributo, observadas as regras dispostas neste Decreto.
Art. 40. O ISSQN referente à NFC-e será recolhido aos cofres municipais por meio de rede bancária autorizada, mediante DAM, emitido por intermédio da internet, no endereço eletrônico semefatende.manaus.am.gov.br, vencível até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do tributo.
Seção II
Do Documento de Arrecadação Municipal – DAM

Art. 41. O recolhimento do Imposto referente à NFS-e e NFC-e será feito, exclusivamente, por meio de DAM emitido em conformidade com os artigos 39 e 40 deste Decreto.
Art. 42. A rede bancária receberá o DAM que trata o art. 40 deste Decreto até a data de validade nele constante.
Parágrafo único. Após a data de vencimento, novo DAM deve ser emitido nos sistemas indicados nos artigos 39 e 40 deste Decreto, com as cominações legais.
Art. 43. São considerados comprovantes de recolhimento relativos ao DAM:
I – comprovante emitido pelo endereço eletrônico do banco, quando o recolhimento tiver sido feito por meio da Internet;
II – comprovante emitido pelo terminal de autoatendimento, quando o recolhimento tiver sido feito por meio do próprio terminal; e
III – comprovante autenticado mecanicamente pelo caixa, quando o recolhimento tiver sido efetuado no guichê de caixa.
Art. 44. Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador, enquadrado como contribuinte substituto ou responsável solidário, quando o prestador do serviço se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
I – estiver enquadrado no regime de tributação de ISSQN fixo anual, com inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
II – gozar de isenção concedida por este Município;
III – ter imunidade tributária reconhecida;
IV – estar enquadrado no regime de lançamento de ISSQN denominado “Estimativa”, desde que estabelecido ou domiciliado neste Município;
V – estar enquadrado como Banco Comercial ou Cooperativa de Crédito, quando prestar serviços em que haja cobrança de tarifas bancárias;
VI – estar enquadrado como Micro Empreendedor Individual, recolhendo o ISSQN por valor fixo estabelecido pela legislação federal que trata do Simples Nacional; e
VII – emitir NFC-e nas prestações de serviços das atividades econômicas descritas no art. 20 deste Decreto.
Seção III
Do Regime Especial de Centralização do Recolhimento do ISSQN

Art. 45. Admitir-se-á o pagamento do ISSQN em até 30 (trinta) dias a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da apuração do tributo para empresas autorizadas ao Regime Especial de Centralização do Recolhimento do Imposto Sobre Serviços Retidos na Fonte – ISSRF relativos à substituição tributária e à responsabilidade solidária de que trata o art. 4º do Decreto nº 8.805, de 19 de janeiro de 2007, desde que possuam 04 (quatro) ou mais estabelecimentos centralizados.
§ 1º O Regime Especial de Centralização do Recolhimento será autorizado por ato declaratório do Subsecretário da Receita e homologado pelo Secretário Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno, após decisão proferida pelo Departamento de Tributação da SEMEF, em processo administrativo instruído com os documentos que comprovem a necessidade de adoção desse regime de recolhimento.
§ 2º O ato declaratório do Regime Especial de que trata o §1º deste artigo indicará a Inscrição Municipal Centralizadora, a data limite para o recolhimento do ISSRF, sem a cominação de multa e juros moratórios, observados o limite indicado no caput deste artigo e as datas de início e término da vigência do regime concedido.
§ 3º O prazo de vigência do regime concedido não poderá exceder a 3 (três) anos, podendo ser renovado na forma descrita do § 1º deste artigo.
§ 4º O Regime Especial de Centralização do Recolhimento poderá ser renovado, mediante solicitação do interessado, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias contados do término do prazo indicado no § 3º deste artigo, ficando condicionada a concessão da renovação ao cumprimento regular das obrigações tributárias principais e acessórias.
CAPÍTULO III
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DA NFS-e
Art. 46. Uma vez emitida a NFS-e não haverá necessidade do prestador de serviços escriturá-la, já que a referida escrituração dar-se-á automaticamente.
§ 1º A dispensa da escrituração prevista no caput deste artigo se estende aos tomadores de serviços, devendo o tomador encerrar a escrituração, emitir a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido no prazo legal.
§ 2º Os contribuintes substitutos e os responsáveis solidários que receberem RPS que não forem convertidos em NFS-e pelos prestadores de serviços no prazo definido no art. 29 deste Decreto devem escriturar o documento recebido de forma manual no Sistema de Gestão da NFS-e para a emissão e o pagamento da respectiva guia de recolhimento.
Art. 47. A NFS-e emitida pelo prestador de serviço do Município será migrada diretamente para a escrituração fiscal do Tomador de Serviço estabelecido no Município de Manaus, por meio da ação do programa eletrônico de controle do ISSQN, para que este efetue o encerramento da escrituração de serviços tomados, nos termos da legislação vigente.
§ 1º A NFS-e será encaminhada ao ambiente de escrituração do tomador já identificado quando da emissão do documento pelo Prestador de serviço.
§ 2º Os dados contidos na NFS-e emitida pelo prestador serão automaticamente gravados na escrituração do tomador de serviço estabelecido no Município.
§ 3º Caso a NFS-e seja migrada para a escrituração já encerrada, o sistema irá disponibilizá-la em situação de pós-encerramento e gravada automaticamente na escrituração do tomador, para que este efetue o encerramento na condição de escrituração substitutiva.
§ 4º A migração a que se refere o caput deste artigo será aplicada às pessoas jurídicas de direito público e privado, estabelecidas no Município de Manaus e que estejam obrigadas ao registro dos serviços tomados, na forma estabelecida pela legislação tributária municipal.
Art. 48. O Tomador de Serviço poderá recusar a NFS-e que lhe foi endereçada dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da emissão pelo prestador de serviço e antes do encerramento fiscal da competência.
§ 1º A recusa de NFS-e não exime a obrigatoriedade do recolhimento do imposto pelo tomador.
§ 2º É obrigatória a declaração do motivo de recusa da NFS-e, de acordo com os motivos constantes no sistema eletrônico, que ficará disponível na tela de escrituração fiscal por intermédio do sistema de controle do ISSQN.
§ 3º O sistema comunicará automaticamente ao prestador de serviço toda e qualquer recusa de NFS-e efetuada pelo tomador.
§ 4º A NFS-e recusada será encaminhada ao ambiente do Prestador com status de "análise", para cancelamento ou substituição da nota, no prazo de 3 (três) dias.
§ 5º Vencido o prazo referido no § 4º, sem providência de solução, a NFS-e retornará automaticamente à escrituração do tomador.
§ 6º No caso da operação de recusa de NFS-e resultar em não pagamento do imposto, o Fisco Municipal procederá ao lançamento de ofício do valor devido, sem prejuízo da aplicação de penalidades, se for o caso.
Art. 49. As instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito estão dispensadas da emissão da NFS-e e NFC-e, ficando, porém, obrigadas a prestar as informações requeridas em módulo específico do programa eletrônico, declarando a receita bruta e detalhando-a por conta analítica, com base no plano de contas do Banco Central.
§ 1º Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração, os estabelecimentos mencionados no caput devem emitir os Mapas de Apuração gerados automaticamente pela ferramenta no link "Livro Fiscal".
§ 2º Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo devem manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco, além dos Mapas de Apuração, os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central e o plano de contas analítico descritivo da instituição.
§ 3º As disposições deste artigo não excluem a obrigação das instituições bancárias, na condição de tomadoras de serviços, de providenciarem as escriturações dos serviços tomados na forma prevista para os demais substitutos tributários.
Art. 50. Para emissão e respectiva escrituração da nota fiscal relativa aos serviços de construção civil, o Prestador deve informar o número do cadastro da obra, obtido em módulo específico disponível no programa eletrônico emissor da NFS-e.
§ 1º O cadastramento da obra é procedimento obrigatório, para efeitos fiscais, sempre que forem prestados os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços de que trata a Lei nº 714, de 30 de outubro de 2003.
§ 2º O cadastramento da obra será realizado pelo prestador e validado pelo tomador de serviços, observando-se as informações indicadas no módulo eletrônico de escrituração fiscal.
§ 3º O tomador do serviço realizará a validação de que trata o § 2º deste artigo, até o prazo limite de que trata o caput do art. 48 deste Decreto, relativa à primeira NFS-e emitida pelo Prestador para a referida obra, podendo a Administração Tributária realizar de ofício, a qualquer tempo, esta validação se o tomador não o fizer.
§ 4º Após a conclusão dos serviços, a obra cadastrada será desativada pelo prestador.
Art. 51. A obrigação tributária acessória prevista neste Decreto, de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços somente será satisfeita com o encerramento da Escrituração Fiscal e geração da Guia de Recolhimento respectiva, observando os seguintes requisitos:
I – o tomador de serviço deve encerrar a competência dos serviços tomados para gerar a guia de recolhimento do ISSQN;
II – o encerramento da competência abrangerá os serviços migrados automaticamente e também aqueles tomados de prestadores de fora do Município; e
III – na ocorrência de inclusão ou exclusão de Nota Fiscal após o encerramento da competência, será obrigatória a realização de novo encerramento desta escrituração adicional ou substitutiva.
§ 1º Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, devem encerrar a escrituração fiscal por meio da declaração "Sem Movimento”.
§ 2º A Administração Fazendária pode proceder de ofício ao encerramento da escrituração fiscal no Sistema da NFS-e, caso o prestador ou o tomador do serviço não o faça até a data do vencimento do imposto, devendo o valor do ISSQN ser apurado e lançado de acordo com a legislação municipal.
§ 3º O encerramento de ofício da escrituração eletrônica não configura, sob nenhuma hipótese, homologação dos lançamentos tributários ali efetuados.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS AOS TOMADORES DE SERVIÇO
Seção I
Da Forma de Incentivo

Art. 52. A SEMEF, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização, pode conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem a NFS-e ou NFC-e dos respectivos prestadores estabelecidos no Município de Manaus.
Art. 53. Os incentivos a que se refere o art. 52 deste Decreto consistirão, cumulativa ou alternadamente, em uma das seguintes modalidades:
I – concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo a cada Nota Fiscal de Serviços Eletrônica recebida pelo tomador, para fins de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, nos termos do art. 54 deste Decreto; e
II – realização de sorteio de prêmios entre tomadores, pessoas naturais que receberem a NFC-e, nos termos do art. 62 deste Decreto.
Seção II
Da Geração de Crédito

Art. 54. A pessoa física tomadora de serviços terá direito ao crédito correspondente a 20% (vinte por cento) proveniente de parcela do ISS incidente sobre os serviços tomados.
Parágrafo único. O tomador de serviços a que se refere o caput deste artigo pode consultar, no endereço eletrônico indicado no art. 4º deste Decreto, mediante a utilização de senha, o valor dos créditos a que faz direito.
Art. 55. O crédito a que se refere o art. 54 deste Decreto somente será gerado, tornando-se efetivo, após o recolhimento do ISSQN.
Art. 56. Não terão direito ao crédito:
I – as pessoas físicas domiciliadas ou estabelecidas fora do Município de Manaus;
II – os tomadores de serviço pessoa física que não informarem o número do CPF quando do preenchimento dos dados necessários à emissão da NFS-e; e
III – os tomadores de serviços de empresas enquadradas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – Simples Nacional, que terão tratamento diferenciado a ser regulamentado.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inc. I deste artigo considera-se como domicílio da pessoa física a sua residência com ânimo definitivo.
Seção III
Da Utilização do Crédito

Art. 57. O crédito a que se refere o inc. I do art. 53 deste Decreto pode ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU.
§ 1º Os créditos gerados serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento no IPTU do exercício seguinte, relativo aos imóveis indicados.
§ 2º No período de 01 a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar, no sistema, os imóveis que aproveitarão os créditos gerados.
§ 3º Não será indicado o imóvel que possua débitos tributários relativos ao IPTU ou taxas de serviços públicos municipais com ele lançadas, no período da indicação de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis por ele indicados.
§ 5º A validade dos créditos será de 5 (cinco) anos, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da emissão das respectivas NFS-e.
§ 6º Os créditos mencionados no art. 54 deste Decreto eventualmente não utilizados poderão ser acumulados para o abatimento do IPTU referente a exercícios futuros, observadas as demais condições estabelecidas neste Capítulo, em especial o prazo indicado no § 5º deste artigo.
§ 7º A utilização dos créditos para o abatimento que trata o caput deste artigo pode ser suspensa, por ato do Secretário da SEMEF, indicando os motivos e o período da suspensão.
Art. 58. Os tomadores de serviços com débitos tributários referidos no § 3º do art. 3º da Lei nº 1.090, de 2006, não poderão utilizar os créditos de que trata o art. 54 deste Decreto.
Parágrafo único. Uma vez regularizadas as pendências tributárias existentes, os créditos poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demais condições deste Decreto.
Art. 59. O valor do crédito indicado pelo tomador de serviços será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado para o exercício seguinte, devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. A não quitação integral do IPTU, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição do débito em Dívida Ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito indicado pelo tomador.
Art. 60. Caso a Administração Tributária venha a constatar a impossibilidade de utilização parcial ou total de créditos já indicados, tais créditos retornarão ao tomador de serviços para utilização posterior, na conformidade deste Decreto.
Seção IV
Do Sorteio de Prêmios

Art. 61. O sorteio de prêmios a que se refere o inc. II do art. 53 deste Decreto, destina-se, preferencialmente, aos tomadores de serviços da NFC-e, Modelo II.
Art. 62. A SEMEF fica autorizada a planejar, dirigir e executar um programa municipal de estímulo as pessoas físicas, tomadoras de serviço, a exigirem dos respectivos prestadores a emissão da NFC-e, Modelo II, estabelecendo as regras para distribuição de prêmios aos tomadores de serviço e às entidades sociais, sem fins lucrativos, credenciadas.
Art. 63. A SEMEF poderá, por meio do portal na internet, constituir uma plataforma de interação entre os cidadãos e o Poder Público.
§ 1º A participação dos cidadãos no programa que se refere o art. 62 deste Decreto dar-se-á mediante cadastro no portal especificado no caput deste artigo mediante a inclusão do número de inscrição do CPF nos documentos fiscais, no ato de suas compras.
§ 2º Os estabelecimentos participantes devem informar aos consumidores a possibilidade de incluir o número do CPF no documento fiscal relativo às suas operações.
Art. 64. Fica autorizada a SEMEF a utilizar a plataforma de interação com os cidadãos gerenciada pela SEFAZ/AM, conforme acordo firmado no Protocolo de Cooperação nº 01/2013 pela SEFAZ/AM e SEMEF.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65. Ficam dispensados da emissão da Nota Fiscal de Entrada os estabelecimentos que comprovarem o uso do emissor da NFC-e integrado ao controle de entrada e saída de bens, objetos ou equipamentos destinados à prestação de serviços.
Art. 66. A SEMEF, por meio de ato do Subsecretário da Receita, expedirá o Manual de Orientação para Utilização da NFC-e por Prestadores de Serviços – MOPS e outras normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização da NFC-e.
Art. 67. As orientações do MOPS complementam-se com as constantes do MOC.
Art. 68. Os prestadores de serviço inscritos no cadastro mercantil após a publicação deste Decreto e que prestarem serviços antes da data prevista no cronograma indicado no art. 15 deste Decreto, devem emitir, obrigatoriamente, a NFC-e para os casos previstos neste Decreto.
Art. 69. Ficam sujeitos à apreensão e retenção pelos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, nos termos definidos no Processo Administrativo Fiscal, os equipamentos utilizados na emissão e impressão irregular da NFS-e, modelo I, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE da NFC-e, bem como os documentos por estes produzidos para entrega ao tomador ou para controle interno.
Parágrafo único. A apreensão ou retenção de equipamentos e documentos se dará mediante a lavratura de Termo de Apreensão ou Retenção, sendo dada ciência ao contribuinte, no ato da ação fiscal, ou em caso de recusa ou impossibilidade do prestador, mediante notificação no Diário Oficial do Município ou em jornal de grande circulação, indicando a data e o local onde serão realizados os procedimentos de auditoria e análise dos equipamentos e documentos
apreendidos, nos termos definidos em portaria do Subsecretário da Receita.
Art. 70. O descumprimento às normas deste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente ao Tomador de Serviço que deixar de escriturar eletronicamente as operações econômico-fiscais ou as declarar com omissões e dados inverídicos, sujeitas ou não ao ISSQN.
Parágrafo único. A não emissão de documentos fiscais ou a emissão de documentos diferentes do disposto neste Decreto, pode ensejar encaminhamento para órgão competente de denúncia de crime contra ordem tributária, inclusive, denunciando a participação de terceiros, se houver.
Art. 71. Fica revogado o Decreto nº 3.277, de 22 de fevereiro de 2016.
Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de julho de 2017.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus

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