Distrito Federal
ICMS
BIODIESEL
Base de Cálculo
Modifica o Convênio ICMS 113, de 6-10-2006 (Informativo 42/2006), que concedeu redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de biodiesel, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.
DESTAQUES
•
Autoriza o Estado do Paraná, assim como São Paulo, a aplicar o benefício
nas saídas internas do produto resultante da mistura de óleo diesel
e biodiesel e não exigir o estorno de crédito fiscal
• Biodiesel resultante da industrialização de sebo bovino, sementes
e palma também passa a usufruir do benefício
• Este Convênio só entra em vigor após publicação
de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 124ª
Reunião Ordinária, realizada em Macapá-AP, em 15 de dezembro
de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS
113/2006, de 6 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de forma que a carga tributária
seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas
saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de:
I grãos;
II sebo bovino;
III sementes;
IV palma.
Cláusula segunda A cláusula terceira do Convênio ICMS
113/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula terceira Ficam os Estados do Paraná e São
Paulo autorizados a:
I conceder redução de base de cálculo nas saídas
internas das misturas autorizadas óleo diesel/biodiesel, combustíveis
compostos de biodiesel e óleo diesel em proporções definidas
e autorizadas pelo Governo Federal, de modo que a carga tributária seja
equivalente a 12% (doze por cento);
II não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo
21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996..
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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