Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 134, DE 15-12-2006
(DO-U DE 20-12-2006)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Substituição Tributária
Modifica o Convênio ICMS 83, de 15-12-2000 (Informativo 52/2000), que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica, não destinada à comercialização ou à industrialização, determinando a inscrição do substituto tributário no Cadastro de Contribuintes da Unidade da Federação de destino da energia elétrica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 124ª
Reunião Ordinária, realizada em Macapá-AP, no dia 15 de dezembro
de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 1º, inciso
II e § 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula quarta do Convênio
ICMS 83/2000, de 15 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Cláusula quarta Ficando atribuída a condição
de substituto tributário, de que trata a cláusula primeira, o contribuinte
deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da unidade federada de
destino da energia elétrica, observadas as exigências do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Parágrafo único Para efeito das demais obrigações
aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 81/93..
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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