Pernambuco
PORTARIA
287 SF, DE 24-12-2002
(DO-PE DE 25-12-2002)
ICMS
CADASTRO
Dispensa de Inscrição
Dispõe sobre a possibilidade de dispensa de inscrição no CACEPE de estabelecimento comercial que seja ponto de venda de aves e ovos, desde que vinculado ao estabelecimento principal produtor das referidas mercadorias, com efeitos a partir de 1-1-2003.
DESTAQUES
• Ponto de venda de aves e ovos pode ser dispensado de inscrição no CACEPE
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 64 e no artigo
760, ambos do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
RESOLVE:
I – A partir de 1-1-2003, poderá ser dispensado da inscrição
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) o estabelecimento
comercial que seja ponto de venda de aves e ovos, desde que:
a) o referido estabelecimento comercial esteja vinculado a estabelecimento principal,
inscrito no CACEPE como produtor de aves e ovos;
b) o referido estabelecimento principal dirija pedido de dispensa de inscrição
do estabelecimento comercial, a qualquer Agência da Receita Estadual (ARE),
com as seguintes informações:
1. dados cadastrais relativos ao estabelecimento produtor requerente;
2. declaração de que a atividade do estabelecimento a ser dispensado
da inscrição será exclusivamente a comercialização
da produção do referido estabelecimento principal, de ovos e aves
e produtos de sua matança, beneficiados com a isenção do
ICMS, bem como de frango congelado;
3. identificação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
a ser utilizado, quando for o caso;
4. endereço completo do estabelecimento a ser dispensado da inscrição,
que constará como dado cadastral do estabelecimento principal;
c) seja mantido, no local do estabelecimento comercial dispensado da inscrição,
o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências (RUDFTO) próprio do referido estabelecimento, assim
como talão de Notas Fiscais do estabelecimento principal, com série
distinta e a indicação, no campo “Informações
Complementares” do documento fiscal, do endereço completo do referido
estabelecimento dispensado da inscrição, além da informação:
“Estabelecimento dispensado de inscrição no CACEPE, conforme
Portaria SF nº ..., de ../../2002.”;
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-1-2003;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Jorge
Jatobá – Secretário da Fazenda)
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