Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 149, DE 15-12-2006
(DO-U DE 20-12-2006)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Prorroga datas de vigência de diversos Convênios ICMS que concedem benefícios fiscais.
DESTAQUES
• Este Convênio só entrará em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente, produzindo efeitos a partir de 1-1-2007
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 124ª
Reunião Ordinária, realizada em Macapá-AP, no dia 15 de dezembro
de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas
nos convênios a seguir indicados:
I até 30 de abril de 2007:
a) o Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados
do Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte
e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações relativas
às saídas de rapadura de qualquer tipo;
b) o Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados
do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará
e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações
internas e interestaduais com polpa de cacau;
c) o Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito
Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação
do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais
de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação
do Metrô do Distrito Federal;
d) o Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os
Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito
presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;
e) o Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado
do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;
f) o Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas
com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos
pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas
atividades específicas;
g) o Convênio ICMS 42/95, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens
para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
h) o Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado
do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas
pelo Programa do Voluntariado do Paraná (PROVOPAR), na forma que especifica;
i) o Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro 1997, que concede isenção
do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento
das energias solar e eólica que especifica;
j) o Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado
do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria
de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de
aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha,
através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU (KfW), para o desenvolvimento
do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;
l) o Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro 1998, que autoriza os Estados
do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações
internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;
m) o Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção
do ICMS às operações com preservativos;
n) o Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção
do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à
prestação de serviços de saúde;
o) o Convênio ICMS 33/2000, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito
ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;
p) o Convênio ICMS 41/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado
do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;
q) o Convênio ICMS 78/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do
ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet;
r) o Convênio ICMS 117/2001, de 7-12-2001, que autoriza o Estado de São
Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias
doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado
de São Paulo;
s) o Convênio ICMS 125/2001, de 7 de dezembro 2001, que autoriza os Estados
do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção
do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à
exposição pública;
t) o Convênio ICMS 40/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza o
Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para construção
ou ampliação de usinas hidrelétricas;
u) o Convênio ICMS 64/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado
da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS
nas operações com mercadorias e bens destinados à construção,
operação e manutenção das instalações de transmissão
de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA;
v) o Convênio ICMS 72/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados
da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas
de blocos catódicos de grafite;
x) o Convênio ICMS 21/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado
de São Paulo a conceder isenção na importação e na
saída por doação de medicamento destinado a paciente com doença
grave.
z) o Convênio ICMS 22/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado
de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações
internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social
(SERVAS);
a.a) o Convênio ICMS 87/2003, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado
do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas
promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas
do Estado do Amapá (IEPA);
a.b) o Convênio ICMS 125/2003, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas e à importação e redução da base
de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens
destinados à aplicação no Programa de Eletrificação
Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado
Programa Luz no Campo do Ministério de Minas e Energia;
a.c) o Convênio ICMS 02/2004, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os
Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS as
saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades
da administração pública direta e indireta estaduais e municipais;
a.d) o Convênio ICMS 04/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades
federadas a conceder isenção do ICMS à prestação de
serviço de transporte intermunicipal de cargas;
a.e) o Convênio ICMS 07/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado
de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas e à importação e redução da base
de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens
destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro
adquiridos pela CEMIG (Cia. Energética de Minas Gerais);
a.f) o Convênio ICMS 11/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado
do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas
pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Teresina
Piauí (APAE);
a.g) o Convênio ICMS 13/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado
do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações
ou prestações internas destinadas à Companhia de Habitação
do Paraná (COHAPAR);
a.h) o Convênio ICMS 16/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado
do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação,
promovidas pelas empresas parceiras na Campanha Nota da Gente, da
Secretaria da Fazenda do Estado;
a.i) o Convênio ICMS 24/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados
do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido
do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
e acessórios;
a.j) o Convênio ICMS 137/2004, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado
do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos
comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;
a.l) o Convênio ICMS 153/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza
as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução
de base de cálculo do ICMS;
a.m) o Convênio ICMS 31/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados
do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder
isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico
de petróleo, denominado asfalto ecológico ou asfalto
de borracha;
a.n) o Convênio ICMS 82/2006, de 24 de julho de 2006, que autoriza o Estado
do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para
abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata;
II até 31 de outubro de 2007:
a) o Convênio ICMS 58/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado
de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução
da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento
de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;
b) o Convênio ICMS 108/2004, de 24 de setembro de 2004, que autoriza os
Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito
presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF);
c) o Convênio ICMS 109/2004, de 24 de setembro de 2004, que autoriza os
Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito
presumido do ICMS na interligação, ao equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito
ou débito;
III até 31 de dezembro de 2007:
a) o Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado
de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de
pó de alumínio;
b) o Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado
do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros
do Brasil Região Paraná;
c) o Convênio ICMS 133/2002, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base
de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por
estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança
monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a
que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 3-7-2002;
d) o Convênio ICMS 10/2003, de 4 de abril de 2003, que reduz a base de
cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos
classificados nas posições 40.11 PNEUMÁTICOS NOVOS DE
BORRACHA e 40.13 CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas
pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica
das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei
Federal nº 10.485/2002, de 3 de julho de 2002;
IV até 31 de outubro de 2008:
a) o Convênio ICMS 15/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado
de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas,
em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização
das Voluntárias do Estado de Goiás (OVG);
b) o Convênio ICMS 66/2004, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado
de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação
Nova Vida;
V até 31 de dezembro de 2008:
a) o Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado
de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas
internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de
terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima (CODESAIMA);
b) o Convênio ICMS 14/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados
de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção
do ICMS na importação das matérias-primas, sem similar, fabricadas
no País, destinadas à produção dos fármacos;
c) o Convênio ICMS 62/2003, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios
fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
VI até 30 de abril de 2009:
a) o Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre
isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos
de Voto (CEV), e suas partes e peças;
b) o Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado
do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações
com transporte ferroviário;
c) o Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção
do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos
e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue,
malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de
Saúde;
d) o Convênio ICMS 74/2000, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado
do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações
das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia
(HEMORIO);
e) o Convênio ICMS 19/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza o
Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação
de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia
elétrica.
f) o Convênio ICMS 117/2002, de 20 de setembro 2002, que autoriza o Estado
de Goiás a conceder isenção do ICMS nas importações
de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de
Goiás;
g) o Convênio ICMS 65/2005, de 1º de julho de 2005, que autoriza o
Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações
e prestações relacionadas com transporte ferroviário;
VII até 31 de outubro de 2010, o Convênio ICMS 74/2003, de
10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba
e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados
em programa estadual de incentivo à cultura;
VIII até 31 de dezembro de 2011:
a) o Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado
de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE
S.A. (Ferrovias Norte Brasil);
b) o Convênio ICMS 63/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado
de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações
destinadas a construção, operação, exploração
e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro
FERRONORTE.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1°
de janeiro de 2007.
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