Pernambuco
DECRETO
25.026, DE 20-12-2002
(DO-PE DE 21-12-2002)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
RECOLHIMENTO
Prazo
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente ao prazo para recolhimento do ICMS, pelos estabelecimentos
que menciona.
Acréscimo de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e tendo em vista
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27-1-89,
e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 52 – .....................................................
§ 20 – Relativamente ao ICMS de responsabilidade direta, incidente
sobre operações internas realizadas no período fiscal de
dezembro de 2002, por base de refinaria de petróleo, será observado
o seguinte:
I – quanto a fatos geradores ocorridos de 1-12-2002 a 20-12-2002, o valor
do imposto, estimado pelo contribuinte, será recolhido até 30-12-2002;
II – o saldo porventura remanescente referente ao período mencionado
no inciso I, juntamente com o valor do imposto relativo aos fatos geradores
ocorridos de 21-12-2002 a 31-12-2002, serão recolhidos no prazo estabelecido
no inciso III, “c”, do caput deste artigo.
..................................................... ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 52 do Decreto 14.876/91, estabelece os prazos para recolhimento do ICMS, e a alínea “c” do seu inciso III determina que o estabelecimento comercial atacadista deve recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, quando se tratar de base de refinaria de petróleo.
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