Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 137, DE 15-12-2006
(DO-U DE 20-12-2006)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Análise Apuração de Irregularidades no Funcionamento
Estabelece normas para a análise dos equipamentos Emissores de Cupom
Fiscal e para a apuração de irregularidades no funcionamento de tais
equipamentos, com efeitos a partir de 1-1-2007.
Revogação do Convênio ICMS 16, de 4-4-2003 (Informativo 17/2003).
DESTAQUES
•
O ECF só poderá ser autorizado para uso pelas Unidades da Federação
após a publicação no Diário Oficial do Termo Descritivo
Funcional, que será emitido após a análise estrutural realizada
por órgão técnico credenciado
•
Os credenciamentos feitos na vigência do Convênio ICMS 16/2003 serão
mantidos
•
Este Convênio não precisa ser ratificado, entrará em vigor a
partir de 1-1-2007
•
Estas regras não se aplicam ao Estado do Mato Grosso
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 124ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá-AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Cláusula primeira Este Convênio estabelece normas e procedimentos
relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e
à apuração de irregularidades em ECF.
Cláusula segunda O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) somente
poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão
e publicação de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as
disposições deste Convênio e de protocolo a ser celebrado entre
as unidades federadas.
Cláusula terceira Para a emissão do Termo Descritivo Funcional
a que se refere a cláusula segunda, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo
hardware e software básico de ECF de fabricante distinto,
será submetido a análises estrutural e funcional, conforme o protocolo
a que se refere a cláusula segunda.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE ESTRUTURAL
Seção
I
Do Credenciamento de Órgão Técnico
Cláusula quarta A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação
de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização
da análise estrutural prevista na cláusula terceira.
§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão
técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e
atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação
e atender a uma das seguintes condições:
I ser entidade da administração pública direta
ou indireta;
II ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.
§ 2º O órgão técnico interessado deverá
requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação
de:
I documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos
no § 1º;
II descrição detalhada dos procedimentos que serão
empregados na análise estrutural de ECF, observando a Relação
de Itens de Verificação na Análise Estrutural e os requisitos
estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;
III cópia reprográfica de termo de confidencialidade
celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento
e os técnicos envolvidos com a análise.
Cláusula quinta O órgão técnico credenciado:
I deverá apresentar cópia reprográfica do termo
de confidencialidade de que trata o inciso III do § 2º da cláusula
quarta, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise
estrutural de ECF;
II não poderá utilizar os serviços de pessoa que
mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer
fabricante ou importador de ECF, ou com a Administração Tributária;
III deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva
do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas
para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação
de ECF, sem ônus para as unidades federadas;
IV deverá, quando for o caso, emitir o parecer previsto no
§ 2º da cláusula décima quarta.
Cláusula sexta A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes
das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no
órgão técnico credenciado.
Cláusula sétima O credenciamento do órgão técnico
poderá, pela COTEPE/ICMS, ser:
I cancelado a pedido do órgão técnico;
II por proposição fundamentada de qualquer unidade federada,
aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação
do órgão sobre a proposição:
a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
b) cassado.
Seção II
Do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação
Cláusula oitava O Certificado de Conformidade de Hardware
à Legislação será emitido pelo órgão técnico
credenciado contendo no mínimo as seguintes informações:
I declaração de conformidade do hardware à
legislação aplicada;
II identificação do fabricante ou importador do ECF;
III identificação da marca, modelo, tipo e versão
de software básico do ECF;
IV especificação do dispositivo de armazenamento dos
dados da Memória Fiscal;
V indicação da quantidade de receptáculos adicionais
para que seja resinado novo dispositivo de armazenamento de dados da Memória
Fiscal;
VI identificação do mecanismo de impressão, com
indicação de marca, modelo e tipo de impressão;
VII indicação dos parâmetros de programação;
VIII identificação de cada porta de comunicação
com indicação da respectiva função;
IX motivo da alteração, se for o caso;
X descrição do sistema de lacração;
XI especificação do processador da Placa Controladora
Fiscal;
XII especificação de Dispositivo Lógico Programável
utilizado;
XIII data do protocolo do pedido no órgão técnico;
XIV número seqüencial do Certificado de Conformidade
de Hardware à legislação;
XV identificação do órgão técnico e assinatura
do responsável;
XVI documentação fotográfica digital de todos os
componentes e dispositivos de hardware do ECF e de seu sistema de lacração
com a respectiva identificação.
Seção III
Dos Procedimentos da Análise Estrutural
Cláusula nona O órgão técnico credenciado, para a
realização da análise estrutural, observará:
I a Relação de Itens de Verificação na Análise
Estrutural, disponibilizada no endereço eletrônico do CONFAZ;
II os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo
CONFAZ;
III os procedimentos contidos no documento a que se refere o inciso
II do § 2º da cláusula quarta;
IV os procedimentos estabelecidos em protocolo cele
brado entre as unidades federadas.
Cláusula décima O fabricante ou importador de ECF interessado
na realização da análise estrutural deverá observar os procedimentos
estabelecidos em protocolo celebrado pelas unidades federadas.
Cláusula décima primeira Concluída a análise estrutural,
não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado
emitirá Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação,
nos termos do disposto na cláusula oitava.
Parágrafo único A Secretaria Executiva do CONFAZ mediante solicitação
do fabricante ou importador publicará despacho, conforme modelo constante
no Anexo I, comunicando o registro do Certificado de Conformidade de Hardware
à Legislação.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE FUNCIONAL
Cláusula décima segunda Para a realização da análise
funcional, o fabricante ou importador, após a publicação do despacho
a que se refere o parágrafo único da cláusula décima primeira,
deverá observar os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado entre
as unidades federadas.
Parágrafo único Concluída a análise funcional, não
sendo constatada desconformidade, deverá ser encaminhado à Secretaria
Executiva do CONFAZ, para publicação, Termo Descritivo Funcional,
descrevendo as principais características técnicas e funcionalidades
do equipamento.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Cláusula décima terceira O fabricante ou importador poderá
apresentar à Secretaria Executiva do CONFAZ inovações tecnológicas
para desenvolvimento de ECF.
Parágrafo único Para efeito deste Convênio entende-se
por inovação tecnológica qualquer implementação de
hardware ou software que exija modificação ou acréscimo
de requisito estabelecido em convênio para desenvolvimento e fabricação
de equipamento ECF.
Cláusula décima quarta A inovação tecnológica
será apreciada por representantes indicados pelas unidades federadas, no
âmbito da COTEPE/ICMS.
§ 1º Na hipótese em que os representantes entenderem que
a inovação tecnológica contribui para o aperfeiçoamento
do ECF, a Secretaria Executiva do CONFAZ comunicará o fato ao fabricante
ou importador para que esse submeta a análise da inovação tecnológica
ao órgão técnico credenciado de escolha da COTEPE/ICMS, hipótese
em que os custos decorrentes serão encargos do fabricante ou importador.
§ 2º A análise de inovação tecnológica
será realizada por órgão técnico credenciado, que deverá
emitir parecer com os resultados obtidos e, se for o caso, recomendações
para revisão das especificações de requisitos estabelecidos em
legislação de forma a incorporar as inovações tecnológicas.
§ 3º As características, requisitos e exigências
referentes à inovação tecnológica, se aprovados pelo CONFAZ,
serão inseridos em convênio.
CAPÍTULO V
DA IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF
Cláusula décima quinta A irregularidade no funcionamento de
ECF, será apurada mediante a instauração de Processo Administrativo
em conformidade com o disposto em protocolo celebrado pelas unidades federadas.
Cláusula décima sexta Após a conclusão do processo,
será encaminhada à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia reprográfica
de todas as suas folhas e relatório conclusivo descrevendo as apurações,
e se for o caso, as medidas punitivas e saneadoras sugeridas pela comissão
processante e aprovadas pelas unidades federadas signatárias do protocolo
a que se refere a cláusula décima quinta.
Parágrafo único As medidas punitivas suspenderão ou cassarão
o documento a que se refere o parágrafo único da cláusula décima
segunda, devendo no despacho conclusivo ser comunicado o fato pela Secretaria
Executiva do CONFAZ às unidades federadas, conforme modelos constantes
nos Anexos II e III.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Cláusula décima sétima Os pedidos de análise funcional,
no âmbito do protocolo ICMS 16/2004, de 2 de abril de 2004, observarão
o disposto neste Convênio.
Cláusula décima oitava O órgão técnico credenciado
pela COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 16/2003, de 4 de abril de
2003, fica automaticamente credenciado para os efeitos previstos neste Convênio.
Cláusula décima nona Fica revogado o Convênio ICMS 16/2003
e recepcionado o Ato COTEPE/ICMS 17/2004, de 29 de março de 2004, para
os fins estabelecidos em protocolo ICMS a ser celebrado pelas unidades federadas
na forma prevista na cláusula segunda.
Cláusula vigésima O disposto neste Convênio não se
aplica ao Estado de Mato Grosso.
Cláusula vigésima primeira As unidades federadas signatárias
deste Convênio ficam sujeitas às disposições do protocolo
a que se refere à cláusula segunda.
Cláusula vigésima segunda Este Convênio entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
ANEXO I
MODELO DE
DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DE HARDWARE
DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
O Secretario
Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único
da cláusula décima primeira do Convênio ICMS/2006, comunica que
o fabricante de equipamento Emissor de Cupom Fiscal..................................................................................
CNPJ:.................................................................., registrou
nesta Secretaria Executiva o Certificado de Conformidade de Hardware de
ECF número. ............................................, relativo ao ECF
marca:................................, modelo:................................,
versão:..............................., emitido pelo órgão técnico
credenciado: ...............................................................................................................
ANEXO II
MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE SUSPENSÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL
DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
O
Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo
único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS/2006, comunica
às unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS/2006, que o relatório
conclusivo do Processo Administrativo ECF Nº ...................., recomenda
a suspensão do Termo Descritivo Funcional nº .......................,
conforme o Parecer Técnico de Suspensão abaixo reproduzido:
PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO
Os
representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS/2006,
com base no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo
Administrativo nº .............., recomendam a suspensão do Termo
Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o
disposto na cláusula trigésima terceira, no § 1º da cláusula
trigésima quarta e no inciso I da cláusula trigésima sexta, todas
do Protocolo ICMS/2006.
1. PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO:
NÚMERO |
DATA DA EMISSÃO |
TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL SUSPENSO |
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NÚMERO: |
DATA: |
2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:
RAZÃO SOCIAL |
CNPJ |
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3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:
EQUIPAMENTO |
SOFTWARE BÁSICO |
||||
TIPO |
MARCA |
MODELO |
VERSÃO |
CHECKSUM |
DISPOSITIVO |
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4. MOTIVO(S) DA SUSPENSÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:
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ANEXO III
MODELO
DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE CASSAÇÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL
DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
O Secretario
Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único
da cláusula décima sexta do Convênio ICMS/2006, comunica às
unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS/2006, que o relatório
conclusivo do Processo Administrativo ECF nº ...................., recomenda
a cassação do Termo Descritivo Funcional nº .......................,
conforme o Parecer Técnico de Cassação abaixo reproduzido:
PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO
Os
representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS/2006,
com base no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo
Administrativo nº .............., recomendam a cassação do Termo
Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o
disposto no inciso II da cláusula trigésima sexta do Protocolo ICMS/2006.
1. PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO:
NÚMERO |
DATA DA EMISSÃO |
TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL CASSADO |
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NÚMERO |
DATA |
2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:
RAZÃO SOCIAL |
CNPJ |
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3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:
EQUIPAMENTO |
SOFTWARE BÁSICO |
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TIPO |
MARCA |
MODELO |
VERSÃO |
CHECKSUM |
DISPOSITIVO |
|
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4. MOTIVO(S) DA CASSAÇÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:
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