Ceará
CONVÊNIO
ICMS 157, DE 15-12-2006
(DO-U DE 20-12-2006)
ICMS
MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAL
Base de Cálculo
Modifica a Classificação Fiscal de produto constante na listagem
das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, beneficiados com a
redução da base de cálculo do ICMS, bem como convalida operações
realizadas com o citado produto no período de 22-7-2004 até a data
de início de vigência deste Convênio.
Alteração do item 22 do Anexo II do Convênio ICMS 52, de 26-9-91
(Informativo 33/2000, em Remissão).
DESTAQUES
• Este Convênio só entra em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 124ª
Reunião Ordinária, realizada em Macapá-AP, no dia 15 de dezembro
de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira O item 22 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91,
de 26 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras. |
8701.90.90 |
Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações realizadas
com as mercadorias descritas no item 22 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91,
com a redação dada por este Convênio, realizadas entre o período
de 22 de julho de 2004 e a data de entrada em vigor deste Convênio.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade