Pernambuco
LEI
COMPLEMENTAR 45, DE 9-12-2002
(DO-PE DE 10-12-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Dispensa
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Dispensa de incidência de ICMS a prestação de serviço de telecomunicação relativa a ligação telefônica internacional e na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, realizadas no período e/ou até a data que especifica, nas condições que menciona.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar débito
tributário do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) relativo:
I – à prestação de serviço de telecomunicação
referente a ligações telefônicas internacionais, realizadas
no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde
que o imposto correspondente seja integralmente pago até 30 de dezembro
de 2002 ou seja solicitado, até 30 de novembro de 2002, o respectivo
parcelamento nos termos da legislação estadual em vigor;
II – à parcela do ICMS devido na importação do exterior
de bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido até
31 de janeiro de 2002, decorrente de base de cálculo obtida sem que o
montante do mencionado imposto a integre.
Parágrafo único – A aplicação do disposto
neste artigo, nos termos dos Convênios ICMS 53 e 77, ambos de 28 de junho
de 2002, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 07/2002, publicado
no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2002, bem como do
Convênio ICMS 102, de 20 de agosto de 2002, ratificado pelo Ato Declaratório
CONFAZ nº 09/2002, publicado no Diário Oficial da União de
10 de setembro de 2002:
I – não confere ao sujeito passivo direito à restituição
ou à compensação de valores recolhidos até a data
de publicação desta Lei Complementar;
II – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, em se tratando
de débito ajuizado, fica condicionada ao pagamento, pelo sujeito passivo,
dos honorários advocatícios e custas judiciais.
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
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