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Pernambuco

Lei Complementar 45/2002

04/06/2005 20:09:40

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LEI COMPLEMENTAR 45, DE 9-12-2002
(DO-PE DE 10-12-2002)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Dispensa
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Débito Fiscal

Dispensa de incidência de ICMS a prestação de serviço de telecomunicação relativa a ligação telefônica internacional e na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, realizadas no período e/ou até a data que especifica, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar débito tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo:
I – à prestação de serviço de telecomunicação referente a ligações telefônicas internacionais, realizadas no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o imposto correspondente seja integralmente pago até 30 de dezembro de 2002 ou seja solicitado, até 30 de novembro de 2002, o respectivo parcelamento nos termos da legislação estadual em vigor;
II – à parcela do ICMS devido na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2002, decorrente de base de cálculo obtida sem que o montante do mencionado imposto a integre.
Parágrafo único – A aplicação do disposto neste artigo, nos termos dos Convênios ICMS 53 e 77, ambos de 28 de junho de 2002, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 07/2002, publicado no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2002, bem como do Convênio ICMS 102, de 20 de agosto de 2002, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2002, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2002:
I – não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de publicação desta Lei Complementar;
II – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, em se tratando de débito ajuizado, fica condicionada ao pagamento, pelo sujeito passivo, dos honorários advocatícios e custas judiciais.
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

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