Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 139, DE 15-12-2006
(DO-U DE 20-12-2006)
ICMS
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Base de Cálculo
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária máxima seja equivalente à apuração do percentual de até 12% sobre o valor da prestação.
DESTAQUES
•
Este Convênio só entra em vigor após publicação de
Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente
• Este Convênio é autorizativo e só terá vigência
nos Estados interessados que incorporem estas regras às suas legislações
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 124ª Reunião
Ordinária, realizada em Macapá-AP, no dia 15 de dezembro de 2006,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa
de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento
de veículo e carga, de forma que a carga tributária máxima seja
equivalente à apuração do percentual de até 12% (doze por
cento) sobre o valor da prestação.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a conceder remissão parcial do ICMS incidente na prestação onerosa
de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento
de veículo e carga realizada nos exercícios a seguir indicados, de
forma que a carga tributária líquida corresponda aos seguintes percentuais
aplicados sobre o faturamento bruto dos serviços:
I até 31 de dezembro de 2003 3%;
II no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004
4%;
III no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005
6%;
IV no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006
8%.
§ 1º Fica dispensado o pagamento de juros e multas relacionados
com os créditos tributários indicados nesta cláusula decorrentes
de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos percentuais
abaixo indicados, desde que o pagamento do valor do imposto seja efetuado integralmente,
em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos, contados
da data de vigência deste Convênio:
I 100% (cem por cento), se recolhido em até 10 parcelas mensais;
II 90% (noventa por cento), se recolhido em até 20 parcelas mensais;
III 80% (oitenta por cento), se recolhido em até 30 parcelas mensais;
IV 70% (setenta por cento), se recolhido em até 40 parcelas mensais;
V 60% (sessenta por cento), se recolhido em até 50 parcelas mensais;
VI 50% (cinqüenta por cento), se recolhido em até 60 parcelas
mensais.
§ 2º O benefício previsto nesta cláusula não
confere ao sujeito passivo o direito de restituição ou compensação
de tributos recolhidos para qualquer Estado ou o Distrito Federal relativos
aos fatos geradores indicados no caput.
Cláusula terceira O benefício previsto neste Convênio
será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição
à sistemática normal de tributação, vedada a utilização
de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com
as operações de que trata a cláusula primeira.
Cláusula quarta O valor do ICMS referente à prestação
onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento
e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido em favor
das unidades federadas do domicílio do tomador do serviço.
Parágrafo único Caso o estabelecimento prestador do serviço
esteja localizado em Unidade da Federação diferente da unidade de
localização do tomador do serviço, o recolhimento do imposto
poderá ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE), em favor da unidade federada de localização do tomador
do serviço.
Cláusula quinta O estabelecimento prestador do serviço de que
trata o presente Convênio deverá enviar mensalmente a cada unidade
federada de localização do tomador do serviço, relação
contendo:
I razão social do tomador do serviço, inscrição federal
e estadual;
II período de apuração (mês/ano);
III valor total faturado do serviço prestado;
IV base de cálculo;
V valor do ICMS cobrado.
Cláusula sexta O disposto neste Convênio fica condicionado:
I a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do
ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade
de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços
cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma
deste inciso nos prazos fixados na legislação de cada unidade federada;
II a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações
judiciais e recursos administrativos e sua iniciativa contra Fazenda Pública
da unidade federada, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre o
serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento
de veículo e carga;
III a que o débito remanescente do imposto previsto na cláusula
segunda seja integralmente recolhido, ou iniciado o pagamento parcelado, em
prazo não inferior a dez dias úteis da data da implementação
das disposições deste Convênio.
§ 1º O descumprimento de quaisquer dos incisos desta cláusula
implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por
este Convênio, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto
do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
§ 2º Em substituição à exigência prevista
no inciso III, fica a unidade federada autorizada a permitir o parcelamento
do pagamento, de forma geral ou em função do porte da empresa, segundo
os critérios fixados em sua legislação.
Cláusula sétima Para efeito de fruição dos benefícios
previstos neste Convênio, poderá a unidade federada exigir que a empresa
beneficiária:
I observe os mecanismos de controle por ela estabelecido;
II solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada
prévia autorização;
III firme declaração no sentido de que aceita e se submete
às exigências deste Convênio e que renuncia a qualquer questionamento
administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação
de serviço de comunicação mencionada neste Convênio, sob
pena de perda dos benefícios outorgados.
Cláusula oitava Ficam homologados os procedimentos que tenham sido
eventualmente adotados pela unidade federada no sentido de reduzir ou cancelar
débitos fiscais do ICMS ou com ele relacionados decorrentes da prestação
dos serviços de que trata este Convênio.
Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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