Paraná
CONVÊNIO
ICMS 145, DE 15-12-2006
(DO-U DE 20-12-2006)
ICMS
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Dispensa
Modifica as normas que autorizaram os Estados e o Distrito Federal a dispensar
o recolhimento do ICMS referente ao diferencial de alíquota das aquisições
interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de empresa portuária.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Convênio ICMS 97,
de 6-10-2006 (Informativo 42/2006).
DESTAQUES
•
Este Convênio só entrará em vigor após publicação
de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente
• Disposições do Convênio ICMS 97/2006 deixam de se aplicar
ao Estado de São Paulo
• Portos-Secos passam a usufruir do benefício
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) na sua 124ª
Reunião Ordinária, realizada em Macapá-AP, no dia 15 de dezembro
de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os seguintes
dispositivos ao Convênio ICMS 97/2006, de 6 de outubro de 2006:
I
o § 2º à cláusula primeira, renumerando-se o atual parágrafo
único para § 1º:
§
2º O benefício previsto no caput aplica-se também
aos portos-secos.;
II
a cláusula primeira-A:
Cláusula
primeira-A O disposto neste Convênio não se aplica ao Estado
de São Paulo..
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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