Ceará
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Telefone Celular
Autoriza os Estados do AC, AL, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PI, RJ, RO, SE, TO e o DF a adotarem o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas e interestaduais com aparelhos de telefonia celular, a partir de 1-3-2007.
DESTAQUES
• Este Convênio é autorizativo, sua aplicação depende do Estado signatário incorporar ou não tal regime à sua legislação
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 124ª
Reunião Ordinária, realizada em Macapá-AP, no dia 15 de dezembro
de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe
e Tocantins e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais
com aparelhos celulares, a atribuírem ao estabelecimento industrial ou
importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos
termos e condições deste Convênio, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas subseqüentes
saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador
de serviços de telefonia móvel.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula aplica-se:
I terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição
8525.20.22 da NCM;
II terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis,
classificados na posição 8525.20.24 da NCM;
III outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado,
de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM.
Cláusula segunda O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação
da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado
pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço
final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto
devido pelas suas próprias operações.
Parágrafo único Na hipótese de não haver preço
fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a
retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo
remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas
ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado definido
na legislação da Unidade da Federação de destino das mercadorias.
Cláusula terceira Sem prejuízo do disposto no Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo
por substituição será recolhido até o dia nove do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais.
Cláusula quarta As unidades federadas signatárias darão
às operações internas o mesmo tratamento previsto neste Convênio.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de março de 2007.
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