Santa Catarina
CONVÊNIO
ICMS 163, DE 15-12-2006
(DO-U DE 20-12-2006)
ICMS
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão parcial de débitos relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, observados os períodos e condições específicos, de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS 72, de 3-8-2006 (Informativo 32/2006).
DESTAQUES
• Este Convênio só entrará em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente, e ainda assim, por ser autorizativo, necessitará de Ato específico de seu Estado determinando que o aplicará
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 124ª Reunião
Ordinária, realizada em Macapá-AP, no dia 15 de dezembro de 2006,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado de Santa Catarina incluído
nas disposições da cláusula sexta do Convênio ICMS
72/2006, de 3 de agosto de 2006.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 72/2006
“ ..................................................................................................................................................
Cláusula sexta – Ficam os Estados do Espírito Santo, Paraíba,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a repactuar
com as empresas de comunicação que efetuaram o pagamento do ICMS
com os benefícios do Convênio ICMS 140/2004, de 10 de dezembro
de 2004, alterado pelo Convênio ICMS 117/2005, de 24 de outubro de 2005,
de forma que permita conceder o equilíbrio financeiro com os benefícios
concedidos por este Convênio.
....................................................................................................................................................”
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