Ceará
CONVÊNIO
ICMS 162, DE 15-12-2006
(DO-U DE 20-12-2006)
ICMS
ISENÇÃO
Farinha de Mandioca
Inclui CE, PE e TO nas disposições do Convênio ICMS 59, de 19-6-98, que autoriza os Estados signatários a concederem isenção de ICMS nas operações internas com farinha de mandioca.
DESTAQUES
• Este Convênio só entra em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 124ª Reunião
Ordinária, realizada em Macapá-AP, no dia 15 de dezembro de 2006,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Ceará, Pernambuco
e Tocantins incluídos nas disposições do Convênio
ICMS 59/98, de 29 de junho de 1998.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 59/98
“ ..................................................................................................................................................
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Campos do Jordão-SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados da Paraíba, do Amazonas,
do Rio Grande do Norte, do Pará e da Bahia autorizados a conceder isenção
do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
....................................................................................................................................................”
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