Minas Gerais
CONVÊNIO
ICMS 132, DE 15-12-2006
(DO-U DE 20-12-2006)
ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento Indevido
DÉBITO FISCAL
Dispensa
Autoriza o Estado de MG a não exigir o ICMS devido em virtude de aproveitamento indevido de créditos vinculados às saídas de produtos beneficiados com redução de base de cálculo, no período de 1-1-2001 a 28-2-2005.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 124ª
Reunião Ordinária, realizada em Macapá-AP, no dia 15 de dezembro
de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte, Convênio:
Cláusula primeira Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir
o crédito tributário, formalizado ou não, decorrente da apropriação
indevida de créditos do ICMS vinculados às saídas dos seguintes
produtos alcançados com redução de base de cálculo do imposto,
ocorridas no período de 1º de janeiro de 2001 a 28 de fevereiro de
2005, em que a legislação tributária mineira vedava o aproveitamento
desses créditos:
I ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico,
fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores,
fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos,
fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação
animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a
industrialização;
II rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos,
premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração
animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma
Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério
da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado
no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
III calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura,
como corretivo ou recuperador do solo;
IV sal mineralizado e calcário calcítico;
V amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio,
nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato),
cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina
e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária,
vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação
diversa.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza
a restituição nem a compensação de importâncias eventualmente
recolhidas.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade