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Acre

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 7088/2017

Estas modificações no Decreto 8, de 26-1-98 - RICMS-AC, dispõem, em especial, sobre o prazao para aplicação do MVA no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna.

30/06/2017 10:01:50

DECRETO 7.088, DE 27-6-2017
(DO-AC DE 30-6-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 8, de 26-1-98 - RICMS-AC, dispõem, em especial, sobre o prazo para aplicação do MVA no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 44-D...
...
I - estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, para outro estabelecimento do mesmo contribuinte fora da área incentivada, ressalvado a parcela de que trata o parágrafo único deste artigo;” (NR)
Parágrafo único Na hipótese do inciso I, será admitida a transferência de saldo credor limitado ao montante recolhido no mesmo período a título de antecipação parcial do imposto, nos termos do art. 96, correspondente ao valor escriturado com o código de ajuste AC020008 (Apuração do ICMS; Outros créditos; ICMS antecipação parcial do período ‘(RICMS, art. 96, § 3º)’, observado o disposto no art. 44-C.” (AC)
Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de outubro de 2017, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto:” (NR)
Art. 3º O Decreto nº 927, de 9 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º...
...
§ 3º Não se aplica o diferimento de que trata o caput:
I - à mercadoria incluída na substituição tributária ou na antecipação tributária com encerramento da tributação;
II - ao contribuinte que esteja irregular com obrigação tributária principal ou acessória, considerado o conjunto de seus estabelecimentos.” (AC)
...
Art. 9º Os benefícios fiscais de que trata este Decreto serão autorizados mediante regime especial, devendo no ato do pedido ser comprovado o cadastramento junto à SUFRAMA autorizando o requerente a operar na área beneficiada. (NR)
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os art. 362 e 363 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macêdo
Secretário de Estado da Fazenda

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