Ceará
CONVÊNIO
ICMS 5, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível Lubrificante
Determina
a base de cálculo a ser aplicada nas operações interestaduais
com combustíveis e lubrificantes que ainda não tenham sofrido retenção
em operações anteriores, não destinados a comercialização
ou industrialização.
Alteração do Convênio ICMS 3, de 16-4-99 (Informativo 17/99).
Alteração dos Convênios ICMS 3, de 16-4-99 (Informativo 17/99)
e 140, de 13-12-2002 (Informativo 53/2002).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 113ª
Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril
de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº
87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante
indicados do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999:
I a cláusula
quarta:
Cláusula
quarta Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias
não destinadas à industrialização ou à comercialização,
que não tenham sido submetidas à substituição tributária
nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da
operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo
destinatário.
§ 1º
Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade
da substituição tributária, a base de cálculo será
definida conforme previsto na cláusula terceira.
§ 2º
As unidades federadas poderão instituir normas complementares para adoção
da base de cálculo prevista no § 1º.
II o parágrafo
único da cláusula sétima:
Parágrafo
único Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição
tributária:
I no caso de
não aplicação da base de cálculo prevista no § 1º
da cláusula quarta;
II nas operações
interestaduais não abrangidas por esta cláusula.
III o inciso
I do § 1º da cláusula décima quinta:
I tratando-se
de mercadorias não destinadas à industrialização, exceto
nos casos de aplicação do parágrafo único da cláusula
sétima.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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