Ceará
CONVÊNIO
ICMS 6, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Mercado Atacadista de Energia MAE
Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito do Mercado Atacadista de Energia (MAE).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 113ª
Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril
de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e Considerando a necessidade
de uniformizar os procedimentos tributários nas operações com
energia elétrica, especialmente aquelas transacionadas no âmbito do
Mercado Atacadista de Energia (MAE), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Sem prejuízo do cumprimento das obrigações
principal e acessórias, previstas na legislação tributária
de regência do ICMS, o agente do Mercado Atacadista de Energia (MAE) deverá
observar o que segue:
I o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica
deverá, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento
destinatário:
a) emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de
dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer
a emissão de Nota Fiscal avulsa;
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação
é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante
do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação
para fins de controle;
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS
será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais
hipóteses;
II relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo
do MAE, o agente, seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de
Nota Fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora;
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora.
Cláusula segunda Na hipótese do inciso II da cláusula
primeira:
I para determinação da posição credora ou devedora,
excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já
tenham sido tributadas em liquidações anteriores;
II o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando
estiverem enquadrados na hipótese da alínea b, deverá
emitir a Nota Fiscal sem destaque de ICMS;
III deverão constar na Nota Fiscal:
a) a expressão Relativa à liquidação no Mercado de
Curto Prazo, no quadro Destinatário/Remetente e as inscrições
no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente;
b) os dados da liquidação no MAE, no quadro Dados Adicionais,
no campo Informações Complementares;
IV
deverão ser arquivadas todas as vias das Notas Fiscais, salvo disposição
em contrário da legislação estadual.
Cláusula terceira Cada estabelecimento de consumidor livre ou de
autoprodutor que se enquadrar no caso do inciso II, b, da cláusula
primeira, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:
I ao emitir a Nota Fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da
liquidação financeira contabilizada pelo MAE, considerada a regra
do inciso I da cláusula segunda, ao qual deverá ser integrado o montante
do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional
do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas,
para a apuração da base de cálculo;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade
federada de localização do consumo;
d) destacar o ICMS;
II efetuar o pagamento do imposto, com base na Nota Fiscal emitida nos
termos do inciso anterior, por guia de recolhimentos estaduais, no prazo previsto
na legislação da respectiva unidade federada.
Parágrafo único O crédito do imposto, na forma e no montante
admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver
sido recolhido.
Cláusula quarta O Mercado Atacadista de Energia (MAE) elaborará
relatório fiscal a cada liquidação, que conterá, no mínimo,
as seguintes informações:
I o preço do MAE, para cada submercado e patamar de carga, em relação
a cada período;
II a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores,
com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ,
o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com
as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo
e suas respectivas quantidades medidas;
III notas explicativas de interesse para a arrecadação e a
fiscalização do ICMS.
§ 1º O relatório fiscal deverá ser enviado, por meio
eletrônico de dados, para o Fisco de cada unidade federada, no prazo de
10 (dez) dias contados da liquidação ou da solicitação.
§ 2º Respeitado o mesmo prazo do parágrafo anterior, o
Fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar ao MAE dados constantes em sistema
de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que
especificar.
Cláusula quinta A nomenclatura de mercado adotada neste Convênio
é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro.
Cláusula sexta O disposto neste Convênio aplica-se, também,
à Câmara de Comercialização de Energia (artigo 5º da
Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004), bem como às obrigações
tributárias resultantes das liquidações que vierem a ocorrer
no seu âmbito.
Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
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