Ceará
CONVÊNIO
ICMS 10, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Pneu e Câmara-de-ar
VEÍCULOS
Base de Cálculo
Prorroga as disposições de diversos convênios que concedem
benefícios fiscais.
Alteração dos Convênios ICMS 35, de 23-7-99 (Informativo 31/99),
133, de 21-10-2002 (Informativo 43/2002) e 10, de 4-4-2003 (Informativo 16/2003).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 113ª
Reunião Ordinária, realizada em Vitória-ES, no dia 2 de abril
de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas
nos convênios a seguir indicados, até:
I 31 de dezembro de 2004, Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro
de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações
que especifica;
II 30 de abril de 2007:
a) Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão
de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino,
pesquisa e serviços médico-hospitalares;
b) Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados
que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações relativas
às saídas de rapadura de qualquer tipo;
c) Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados
que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que
especifica;
d) Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito
Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação
do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica;
e) Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados
do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido
aos estabelecimentos extratores de sal marinho;
f) Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado
de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de
pó de alumínio;
g) Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado
do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros
do Brasil Região Paraná;
h) Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado
do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;
i) Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas
com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos
pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas
atividades específicas;
j) Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens
para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
l) Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado
do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas
pelo Programa do Voluntariado do Paraná (PROVOPAR) na forma que especifica;
m) Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção
do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento
das energias solar e eólica que especifica;
n) Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados
do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações
internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;
o) Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção
do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à
prestação de serviços de saúde;
p) Convênio ICMS 60/2000, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado
de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com o produto dispositivo simulador de glândula mamária
humana feminina, em que figure como adquirente ou remetente a Associação
de Prevenção do Câncer da Mulher (ASPRECAM);
q) Convênio ICMS 63/2000, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados
de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte a
isentar do ICMS as operações com leite de cabra;
r) Convênio ICMS 41/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado
do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;
s) Convênio ICMS 59/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado
de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas
com leite fresco;
t) Convênio ICMS 125/2001, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados
do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção
do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à
exposição pública;
u) Convênio ICMS 117/2002, de 20 de setembro de 2002, que autoriza o Estado
de Goiás a conceder isenção do ICMS nas importações
de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de
Goiás;
III 31 de outubro de 2007:
a) Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução
da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais
e implementos agrícolas;
b)
Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado
de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas
de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;
c) Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados
que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas
saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
d) Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado
do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS
nas saídas internas de pedra britada e de mão;
e) Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do
Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações
internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;
f) Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados
de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo
do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas
ao emprego na construção de imóveis populares sob a coordenação
da COHAB;
g) Convênio ICMS 47/03, de 23 de maio de 2003, que autoriza o Estado de
Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações
internas com água natural canalizada.
Cláusula segunda A cláusula sexta do Convênio ICMS 35/99,
de 23 de julho de 1999, que isenta do ICMS as saídas de veículos destinados
a pessoas portadoras de deficiência física, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos
em relação aos pedidos que tenham sidos protocolados até 30 de
julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro
de 2004.
Cláusula terceira A cláusula quinta do Convênio ICMS 133/2002,
de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações
interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos
ao regime de cobrança monofásica das contribuições para
o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 3-7-2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos
até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei Federal nº
10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.
Cláusula quarta A cláusula quinta do Convênio ICMS 10/2003,
de 4 de abril de 2003, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações
interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11
PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA,
da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança
monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que
se refere a Lei Federal nº 10.485/2002, de 3-7-2002, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos
até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei Federal nº
10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio
de 2004.
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