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Pernambuco

Convênio ICMS 135/2002

04/06/2005 20:09:40

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CONVÊNIO ICMS 135, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Cumprimento de Obrigações – Tratamento Fiscal

Esclarece quanto à inaplicabilidade, para fins do ICMS, das normas específicas da legislação do PIS/PASEP e da COFINS, previstas nas Instruções Normativas SRF, 75, de 13-9-2001 e 98, de 5-12-2001 (LTPS/2001, Informativos 38 e 50), bem como no Ato Declaratório Interpretativo 7 SRF, de 13-7-2002 (LTPS/2002, Informativo 25), a serem observadas na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento importador, ainda que a importação seja considerada como efetuada por conta e ordem de terceiros, exceto para as operações e prestações realizadas no Estado do Espírito Santo.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e
Considerando o que dispõe o Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, especialmente no tocante à emissão de Nota Fiscal relacionada com operações relativas à circulação de mercadorias;
Considerando o que dispõem as Instruções Normativas SRF nº 75, de 13 de setembro de 2001 e SRF nº 98, de 5 de dezembro de 2001, e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002;
Considerando a necessidade de harmonizar procedimentos relacionados com o cumprimento de obrigações em importações efetuadas por pessoa jurídica importadora, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Claúsula primeira – Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, a saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 75, de 13 de setembro de 2001, e SRF nº 98, de 5 de dezembro de 2001, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 a 13 de junho de 2002, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros.
Claúsula segunda – Este Convênio não se aplica às operações e prestações realizadas no Estado do Espírito Santo.
Claúsula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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