Bahia
CONVÊNIO
ICMS 18, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)
ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
Modifica as normas para emissão e escrituração de livros fiscais
por contribuintes usuários de processamento de dados, com efeitos a partir
de 1-7-2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos ao Convênio ICMS 57,
de 28-6-95.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 113ª
Reunião Ordinária, realizada em Vitória-ES, no dia 2 de abril
de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula
primeira – Ficam acrescentados o código e os subitens a seguir indicados
ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de
28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
I –
o código 26 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1:
“
26 |
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 |
”;
II – o subitem 9.1.5:
“9.1.5
– Fica a critério de cada Unidade da Federação a adoção
do Código 3 do subitem 9.1.3 – Retificação aditiva de arquivo:
acréscimo de informação não incluída em arquivo já
apresentado;” ;
III –
o subitem 16.5.1.11:
“16.5.1.11
– Quanto se tratar de cancelamento de item, o registro deve ser completo
indicando, no campo 12 a expressão “CANC”;”;
IV –
o subitem 16.5.1.12:
“16.5.1.12
– Quanto se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal, todos os registros
devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão “CANC”.
”;
V –
ao caput do item 18:
“Conhecimento
de Transporte Multimodal de Cargas”;
VI
– ao caput do item 19:
“Conhecimento
de Transporte Multimodal de Cargas”.
Cláusula
segunda – Passam a vigorar com a redação a seguir indicada os
seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio ICMS
57/95, de 28 de junho de 1995:
I –
o subitem 13.1.8:
“13.1.8
– CAMPO 15 – Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação |
Conteúdo do |
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto |
1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota |
2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação |
3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação |
4 |
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação |
5 |
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores |
Branco |
”;
II – o campo 10 do item 15A:
“
10 |
Tipo de operação |
Tipo de operação: 1. venda para concessionária; 2. “Faturamento Direto” – Convênio ICMS 51/2000; 3. Venda direta; 0 – Outras |
1 |
52 |
52 |
N |
”;
III – o campo 13 do subitem 16.5 – Registro Tipo 60 – Item (60I):
“
13 |
Valor do ICMS |
Montante do Imposto (2 decimais) |
12 |
99 |
110 |
N |
”;
IV – o campo 16 do item 18:
“
16 |
CIF/FOB/OUTROS |
Modalidade do frete – “1” – CIF, “2” – FOB ou “0” – OUTR0S (a opção “0” – OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB) |
1 |
125 |
125 |
N |
”.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2004.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade