Pernambuco
DECRETO
24.950, DE 3-12- 2002
(DO-PE DE 4-12-2002)
ICMS
CONSOLIDAÇAO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento
ISENÇÃO
Produto Hortifrutícola
Modifica
a legislação em relação à isenção
e ao diferimento, nas operações que relaciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o
disposto no artigo 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27-1-89, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas
neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................
XIII – até 31-12-91, as saídas internas e interestaduais,
a partir de 1-1-92, as saídas internas e, a partir de 1-12-2002, as operações
de importação dos seguintes produtos hortifrutícolas em
estado natural, observado o disposto nos §§ 12, 61 e 62 (Convênios
ICM 44/75 e ICMS 68/90, 17/93 e 124/93):
.................................................................................
Art. 13 – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas, fica
diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................
LXXII – no período de 1-12-2002 a 30-11-2003, no valor correspondente
a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação
de índigo blue, segundo Colours Index 73000, classificado no código
NBM/SH 3204.15.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para
utilização no respectivo processo produtivo de índigo.
.................................................................................".
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos
do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, modificados
pelo artigo 1º.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães
da Silva)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade