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Pernambuco

Decreto 24950/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.950, DE 3-12- 2002
(DO-PE DE 4-12-2002)

ICMS
CONSOLIDAÇAO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento
ISENÇÃO
Produto Hortifrutícola

Modifica a legislação em relação à isenção e ao diferimento, nas operações que relaciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27-1-89, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................
XIII – até 31-12-91, as saídas internas e interestaduais, a partir de 1-1-92, as saídas internas e, a partir de 1-12-2002, as operações de importação dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado natural, observado o disposto nos §§ 12, 61 e 62 (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 17/93 e 124/93):
.................................................................................
Art. 13 – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................
LXXII – no período de 1-12-2002 a 30-11-2003, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de índigo blue, segundo Colours Index 73000, classificado no código NBM/SH 3204.15.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de índigo.
.................................................................................".
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, modificados pelo artigo 1º.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva)

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