Espírito Santo
CONVÊNIO ICMS 20, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)
ICMS
EXPORTAÇÃO
Informação dos Usuários de Processamento de Dados
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
Modifica as normas para emissão e escrituração de livros fiscais
por contribuintes usuários de processamento de dados, estabelecendo registros
específicos para operações de exportação ou destinadas,
com efeitos obrigatórios a partir de 1-1-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos ao Convênio ICMS 57,
de 28-6-95.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 113ª
Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril
de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) , resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Ficam acrescentados os itens 20-C e 20-D ao Manual
de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho
de 1995, com a seguinte redação:
20-C REGISTRO TIPO 85 Informações de Exportações
Nº |
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
85 |
02 |
01 |
02 |
X |
02 |
Declaração de Exportação |
Nº da Declaração de Exportação |
11 |
03 |
13 |
N |
03 |
Data da Declaração |
Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) |
08 |
14 |
21 |
N |
04 |
Averbação |
Informação quanto à averbação do Despacho de Exportação. (Preencher com S- SIM ou N Não) |
01 |
22 |
22 |
X |
05 |
Registro de Exportação |
Nº do registro de Exportação |
12 |
23 |
34 |
N |
06 |
Data do Registro |
Data do Registro de Exportação(AAAAMMDD) |
08 |
35 |
42 |
N |
07 |
Conhecimento de embarque |
Nº do conhecimento de embarque |
16 |
43 |
58 |
X |
08 |
Data do conhecimento |
Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD) |
08 |
59 |
66 |
N |
09 |
Tipo do Conhecimento |
Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX anexa) |
02 |
67 |
68 |
N |
10 |
País |
Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX) |
04 |
69 |
72 |
N |
11 |
Comprovante de Exportação |
Número do Comprovante de Exportação |
08 |
73 |
80 |
N |
12 |
Data do comprovante de exportação |
Data do comprovante de exportação (AAAAMMDD) |
08 |
81 |
88 |
N |
13 |
Nota Fiscal de Exportação |
Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pela Comercial Exportadora ou Trading Company |
06 |
89 |
94 |
N |
14 |
Data da emissão |
Data da emissão da NF de exportação/revenda (AAAAMMDD) |
08 |
95 |
102 |
N |
15 |
Modelo |
Código do modelo da NF |
02 |
103 |
104 |
N |
16 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
03 |
105 |
107 |
N |
17 |
Brancos |
Brancos |
19 |
108 |
126 |
X |
20-C.1.
OBSERVAÇÕES:
20-C.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos à exportação,
obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e Trading
Companies;
20-C.1.2. Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração
de Exportação averbada;
20-C.1.3. Caso haja mais de uma Nota Fiscal vinculada a uma mesma Declaração
de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos
fiscais existirem;
20-C.1.4. Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação
vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;
20-C.1.5. A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade
de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de
exportação;
20-C.1.6. CAMPO 09: Preencher conforme tabela de Tipo de documento de
carga do SISCOMEX:
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
01 |
AWB |
02 |
MAWB |
03 |
HAWB |
04 |
COMAT |
06 |
R. EXPRESSAS |
07 |
ETIQ. REXPRESSAS |
08 |
HR. EXPRESSAS |
09 |
AV7 |
10 |
BL |
11 |
MBL |
12 |
HBL |
13 |
CRT |
14 |
DSIC |
16 |
COMAT BL |
17 |
RWB |
18 |
HRWB |
19 |
TIF/DTA |
20 |
CP2 |
91 |
NAO IATA |
92 |
MNAO IATA |
93 |
HNAO IATA |
99 |
OUTROS |
20-D REGISTRO TIPO 86 Informações Complementares de Exportações
Nº |
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
86 |
02 |
01 |
02 |
X |
02 |
Registro de Exportação |
Nº do registro de Exportação |
12 |
03 |
14 |
N |
03 |
Data do Registro |
Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) |
08 |
15 |
22 |
N |
04 |
CNPJ do Remetente |
CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico |
14 |
23 |
36 |
N |
05 |
Inscrição Estadual do Remetente |
Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico |
14 |
37 |
50 |
X |
06 |
Unidade da Federação |
Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico |
02 |
51 |
52 |
X |
07 |
Número de Nota Fiscal |
Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida |
06 |
53 |
58 |
N |
08 |
Data de Emissão |
Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMDD) |
08 |
59 |
66 |
N |
09 |
Modelo |
Código do modelo do documento fiscal |
02 |
67 |
68 |
N |
10 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
03 |
69 |
71 |
N |
11 |
Código do Produto |
Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico |
14 |
72 |
85 |
X |
12 |
Quantidade |
Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais) |
11 |
86 |
96 |
N |
13 |
Valor Unitário do Produto |
Valor unitário do produto (com duas decimais) |
12 |
97 |
108 |
|
14 |
Valor do Produto |
Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) com 2 decimais |
12 |
109 |
120 |
N |
15 |
Relacionamento |
Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico Tabela A |
01 |
121 |
121 |
N |
16 |
Brancos |
Brancos |
05 |
122 |
126 |
X |
20-D.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos à exportação,
obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e Trading
Companies;
20-D.1.2. Deverá ser gerado um registro 86 para cada Nota Fiscal
de remessa com fim específico de exportação relacionada com o
registro de exportação em questão;
20-D.1.3. Deverá ser gerado um registro 86 para cada registro
de exportação emitido, mesmo que isso implique repetição
de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;
20-D.1.4. CAMPO 15 Preencher o campo conforme códigos contidos na
tabela abaixo:
Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota
Fiscal de remessa com fim específico:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
0 (zero) |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1). |
1 |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N). |
2 |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1). |
20-D.1.5.
A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade
de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos
com o fim específico de exportação.
Cláusula segunda Passa a vigorar com a redação adiante
o subitem 8.1 do Manual de Orientação aprovado pelo Convênio
ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
8.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos
de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros |
Posições de Classificação |
A/D |
Denominação dos Campos |
Observações |
10 |
|
|
|
1º registro |
11 |
|
|
|
2º registro |
50, 51, 53 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
54 e 56 |
3 a 16 |
A |
CNPJ |
|
55 |
31 a 38 |
A |
Data |
|
60 |
4 a 11 |
A |
Data |
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item |
60 |
3 |
|
Subtipo (R) |
|
61 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
61R |
1 a 3 |
A |
Tipo |
|
70 e 71 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
74 |
3 a 10 |
A A |
Data |
|
75 |
19 a 32 |
A |
Código da mercadoria/produto |
|
76 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
77 |
3 a 16 |
A |
CNPJ |
|
85 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
86 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
90 |
|
|
|
Últimos registros |
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, e a apresentação
ao Fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este
convênio será obrigatória a partir dos fatos geradores de 1º
de janeiro de 2005, ficando facultada a cada unidade federada sua adoção
para os fatos geradores ocorridos no exercício de 2004.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade