Ceará
CONVÊNIO
ICMS 21, DE 2-4-2004
(DO-U DE 13-4-2004)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Aprovação pela COTEPE – Pedido de Registro
Modifica as normas e procedimentos relativos ao pedido de registro de ECF,
ao credenciamento de órgãos técnicos e à apuração
de irregularidades, pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Convênio ICMS 16, de 4-4-2003 (Informativo 17/2003).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 113ª
Reunião Ordinária, realizada em Vitória-ES, no dia 2 de abril
de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passam a vigorar com a redação indicada
os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 16/2003, de 4 de abril de 2003:
I – o § 2º da cláusula décima quarta:
“§ 2º – O órgão técnico não poderá
utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo
nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de ECF,
ou com a Administração Tributária.”;
II – o caput da cláusula décima sexta:
“Cláusula décima sexta – O órgão técnico
interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva
do CONFAZ, mediante apresentação de:
I – documentação comprobatória dos requisitos indicados
na cláusula anterior;
II – descrição detalhada dos procedimentos a serem empregados
na análise de hardware de ECF;
III – cópia reprográfica de termo de confidencialidade de técnico
contratado envolvido com análise com o órgão técnico pretendente
ao credenciamento.”;
III – a cláusula vigésima sétima:
“Cláusula vigésima sétima – Por solicitação
da COTEPE/ ICMS, para instrução do Processo Administrativo de que
trata a cláusula trigésima primeira deste Convênio, o órgão
técnico credenciado realizará análise de Software Básico
de ECF.
§ 1º – A análise deverá ser efetuada no prazo
estabelecido pela COTEPE/ICMS, que tomará como parâmetro o prazo estimado
pelo órgão técnico, podendo ser prorrogado, a pedido deste, uma
única vez, por no máximo igual período.
§ 2º – Os custos da análise de Software Básico
serão de responsabilidade do fabricante ou importador.”;
IV – o inciso I da cláusula vigésima oitava:
“I – facultará ao fabricante ou importador a indicação
do órgão técnico credenciado;”.
Cláusula segunda – Ficam acrescentados com a redação indicada
os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 16/2003, de 4 de abril de 2003:
I – o § 4º à cláusula quinta:
“§ 4º – No caso de pedido de alteração de
registro de ECF cujo objeto seja somente Software Básico, conforme
alínea “b” do inciso II da cláusula quarta, o fabricante
ou importador fica dispensado da apresentação do dispositivo que permita
por meio de equipamento leitor acesso ao conteúdo da Memória Fiscal
do ECF, indicado na alínea “c” do inciso V da cláusula quinta.”;
II – o § 3º à cláusula décima sexta:
“§ 3º – O órgão técnico deverá
apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que
trata o inciso III, sempre que novo técnico contratado estiver envolvido
com processo de análise de ECF de que trata este Convênio.”;
III – o inciso III à cláusula vigésima sexta:
“III – apresentar, trimestralmente, à Secretaria Executiva do
CONFAZ, cópia do resultado final da análise que acusar desconformidade
em relação à legislação aplicada.”
Cláusula terceira – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio
ICMS 16/2003, de 4 de abril de 2003:
I – a cláusula terceira;
II – a cláusula quadragésima oitava.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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