Minas Gerais
CONVÊNIO
ICMS 4, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)
ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção
Autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo a isentar do ICMS a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas entre contribuintes, com início e fim no mesmo Estado, com efeitos até 30-4-2007.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 113ª
Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril
de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais,
Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa
Catarina e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS na
prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada
a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território,
nos termos estabelecidos em legislação estadual.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de
abril de 2007.
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