Pernambuco
CONVÊNIO
ICMS 4, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)
ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção
Autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo a isentar do ICMS a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas entre contribuintes, com início e fim no mesmo Estado, com efeitos até 30-4-2007.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 113ª
Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril
de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira – Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais,
Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa
Catarina e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS na
prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada
a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território,
nos termos estabelecidos em legislação estadual.
Cláusula
segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de
abril de 2007.
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