Minas Gerais
CONVÊNIO
ICMS 17, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)
ICMS
ISENÇÃO
Bloco Catódico de Grafite
Altera o Convênio ICMS 72, de 28-6-2002 (Informativo 29/2002), que autoriza os Estados da BA e de MG a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 113ª
Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril
de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 72/2002, de
28 de junho de 2002, passam a vigorar com as redações que se seguem:
I
o inciso III do parágrafo único da cláusula primeira:
III
os atos concessórios do regime de drawback a que se refere o inciso
anterior tenham sido expedidos até 31 dezembro de 2005.;
II
a cláusula segunda:
Cláusula
segunda Para o gozo da isenção prevista na cláusula anterior,
os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição
fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento
à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato
concessório do drawback, expedido até 31 de dezembro de 2005.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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