Ceará
CONVÊNIO
ICMS 28, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Isenção
Autoriza os Estados do Ceará e Pernambuco a concederem isenção do ICMS nas operações internas com energia elétrica produzida no Estado, destinadas a distribuidoras.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 113ª
reunião ordinária, realizada em Vitória-ES, no dia 2 de
abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estado do Ceará e Pernambuco
autorizados a conceder isenção do ICMS na saída interna
de energia elétrica produzida por estabelecimento gerador localizado
no Estado, destinada a distribuidora de energia elétrica.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
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