Minas Gerais
CONVÊNIO
ICMS 29, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Estorno
Autoriza os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia
e Santa Catarina a facultar o estorno de créditos fiscais.
Revogação do Convênio ICMS 126, de 12-12-2003, divulgado
no RS, Informativo 52/2003.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 113ª
Reunião Ordinária, realizada em Vitória-ES, no dia 2 de
abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados Acre, Amazonas, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Rondônia e Santa Catarina autorizados a facultar aos seus contribuintes
o estorno de créditos fiscais de ICMS acumulados.
Cláusula segunda – Fica revogado o Convênio ICMS 126/2003,
de 12 de dezembro de 2003.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
ESCLARECIMENTO: O Convênio ICMS 126/2003, ora revogado,
autorizava o Estado do Rio Grande do Sul a facultar o estorno dos créditos
fiscais decorrentes de entradas realizadas desde 1-1-97, dos seguintes insumos
agropecuários constantes do inciso I da cláusula primeira do Convênio
ICMS 100/97 (Informativo 45/97), beneficiados com redução de 60%
em sua base de cálculo nas saídas interestaduais:
– inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas,
acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes,
adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas,
soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária,
vedada a sua aplicação quando dada ao produto com destinação
diversa.
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