Pernambuco
LEI
12.310, DE 19-12-2002
(DO-PE DE 20-12-2002)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
Estabelece
novas normas aplicáveis ao SIC – Sistema de Incentivo à
Cultura –, no território pernambucano.
Revogação da Lei 11.914, de 28-12-2000 (Informativo 53/2000).
DESTAQUES
• Regras do SIC estão alteradas e consolidadas
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Sistema de Incentivo à Cultura (SIC), criado pela
Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, e alterado pela Lei nº 11.914,
de 28-12-2000, passa a ser disciplinado na forma desta Lei.
Parágrafo único – A regulação, o objeto, as
finalidades, a estrutura e as atribuições dos órgãos
que compõem o Sistema de Incentivo à Cultura (SIC) são
tratados por esta Lei e por atos a ela vinculados.
Art. 2º – Constituem objetivos do SIC:
I – apoiar as manifestações culturais, com base na pluralidade
e na diversidade de expressão;
II – facilitar o acesso da população aos bens, espaços,
atividades e serviços culturais incentivados pelo SIC;
III – estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas
regiões, de maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade
das ações culturais;
IV – apoiar ações de manutenção, conservação,
ampliação, produção e recuperação
do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;
V – proporcionar a capacitação e o aperfeiçoamento
profissional de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão
da cultura;
VI – promover o intercâmbio cultural com outros Estados brasileiros
e outros países, neles fomentando a difusão de bens culturais
pernambucanos, enfatizando a atuação dos produtores, artistas
e técnicos de nosso Estado;
VII – propiciar a infra-estrutura necessária à produção
de bens e serviços nas diversas áreas culturais abrangidas por
esta Lei;
VIII – estimular o estudo, a formação e a pesquisa nas diversas
áreas culturais.
Art. 3º – Fica instituído o Fundo Pernambucano de Incentivo
à Cultura (FUNCULTURA), com a finalidade de incentivar e estimular a
cultura pernambucana, mediante a persecução dos objetivos do SIC,
nos termos do artigo anterior.
§ 1º – A cada final de exercício financeiro, os recursos
depositados no FUNCULTURA, não utilizados, serão transferidos
para o exercício financeiro subseqüente, sendo mantidos na conta
do Fundo para utilização.
§ 2º – O Poder Executivo, na forma do decreto, ficará
obrigado a divulgar, anualmente:
I – demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis;
c) recursos utilizados no período;
d) relação das empresas que contribuíram com recursos próprios
para o FUNCULTURA.
II – relatório discriminado contendo:
a) número de projetos culturais beneficiados;
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados;
c) responsáveis pelos projetos;
d) número de empregos diretos e indiretos previstos.
§ 3º – O Poder Executivo, na forma do decreto, divulgará,
anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro
seguinte, resumo global dos itens previstos nos §§ 1º e 2º
deste artigo.
§ 4º – A extinção do fundo instituído por
esta Lei acarretará na reversão do eventual saldo remanescente
para a Conta Única do Estado.
Art. 4º – Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Produtor Cultural: a pessoa física ou jurídica, domiciliada
no Estado de Pernambuco, há pelo menos 1 (um) ano, inscrita no cadastro
de que trata o artigo 9º desta Lei, há pelo menos 6 (seis) meses,
responsável, nos termos desta Lei, pelo projeto cultural apresentado
ao SIC;
II – Participante: a pessoa jurídica, estabelecida no Estado de
Pernambuco, contribuinte do ICMS, inscrita no regime normal, em situação
regular perante o Fisco Estadual, que contribua, na forma do artigo 5º,
I, desta Lei com o FUNCULTURA;
III – Proponente: o Produtor Cultural ou órgão/entidade
da administração pública, estadual ou municipal, responsável
pela apresentação de projeto cultural no âmbito do SIC.
§ 1º – Ficam vedadas:
I – a apresentação de projeto cultural, visando à
obtenção dos incentivos do SIC, por produtor cultural vinculado,
conforme o disposto no parágrafo seguinte, a qualquer Participante;
II – a apresentação de projeto por pessoas jurídicas
de direito privado, em cujo objeto estatutário não conste o exercício
de atividade na área cultural em que se enquadre o projeto, dentre as
áreas culturais indicadas no artigo 6º desta Lei.
§ 2º – Para efeito do disposto no inciso I do parágrafo
anterior, considera-se vinculado à Participante:
I – A pessoa jurídica cujos titulares, administradores, gerentes
ou sócios sejam ou tenham sido, nos últimos 12 (doze) meses, titulares,
administradores, gerentes, sócios ou funcionários da Participante
ou de empresa coligada ou por ela controlada;
II – A pessoa física que seja ou, nos últimos 12 (doze)
meses, tenha sido titular, administrador, gerente, sócio ou funcionário
da Participante ou de empresa a ela coligada ou por ela controlada;
III – O cônjuge, parentes até segundo grau, consangüíneos
ou afins, dos titulares, administradores, gerentes, sócios e funcionários
da Participante ou de pessoa jurídica a ela vinculada, nos termos do
inciso I deste parágrafo.
§ 3º – O Proponente e a Participante, para serem beneficiados
com os incentivos e os estímulos a que se refere esta Lei, deverão
estar em situação regular perante os órgãos públicos
competentes, devidamente comprovados na forma prevista em Decreto Regulamentador.
Art. 5º – Constituem receitas do FUNCULTURA:
I – contribuições das Participantes, observado o disposto
no § 1º deste artigo;
II – dotações orçamentárias;
III – doações, auxílios, subvenções
e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas,
bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
IV – rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos,
realizadas na forma da lei;
V – o produto da arrecadação das multas a que se refere
o artigo 8º da presente Lei;
VI – os valores provenientes da devolução de recursos relativos
a projetos que apresentem saldos remanescentes, ainda que oriundos de aplicações
financeiras;
VII – recursos remanescentes oriundos do Fundo de Incentivo à Cultura
(FIC), instituído pela Lei nº 11.914, de 28 de dezembro de 2000;
VIII – os saldos de exercícios anteriores;
IX – o produto de convênios celebrados com o Fundo Nacional de Cultura
(FNC/Minc), hipótese em que poderão ser utilizadas partes dos
recursos do FUNCULTURA para a cobertura da contrapartida exigida pelo FNC/Minc;
X – outras receitas que lhes venham a ser legalmente destinadas.
§1º – As Participantes que contribuírem com o FUNCULTURA,
na forma do inciso I do caput deste artigo, poderão deduzir, do saldo
devedor do ICMS, observado o disposto no parágrafo seguinte e no artigo
7º, § 7º, o valor efetivamente depositado em benefício
do FUNCULTURA.
§ 2º – O Poder Executivo, mediante decreto, definirá,
quanto à contribuição de que trata o inciso I do caput
deste artigo:
I – os seguimentos econômicos que poderão contribuir com
o FUNCULTURA;
II – os seus limites, em percentuais ou diretamente em valores.
Art. 6º – Os recursos auferidos pelo FUNCULTURA serão destinados,
apenas, a projetos de natureza estritamente cultural, que atendam aos objetivos
previstos no artigo 2º desta Lei e se enquadrem em, pelo menos, uma das
seguintes áreas culturais:
I – artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera,
mímica e congêneres;
II – cinema, vídeo, fotografia, discografia e congêneres;
III – literatura, inclusive obras de referência e cordel;
IV – música;
V – artes plásticas, artes gráficas e congêneres;
VI – cultura popular, folclore, artesanato e congêneres;
VII – patrimônios artístico, históricos, arquitetônicos,
arqueológicos e paleontológicos, compreendidos os museus, bibliotecas,
arquivos, centros culturais e congêneres;
VIII – pesquisa cultural.
§ 1º – Somente serão beneficiados por recursos do FUNCULTURA
projetos culturais que visem à exibição, à utilização
ou à circulação pública de bens culturais, ficando
vedado benefício a projeto destinado, exclusivamente, a circuitos fechados
ou coleções particulares.
§ 2º – Da totalidade de recursos do FUNCULTURA, não poderão
ser aplicados mais de 50% (cinqüenta por cento) em projetos oriundos do
Poder Público.
§ 3° – Os projetos culturais beneficiados deverão utilizar,
prioritariamente, recursos naturais, humanos, materiais e técnicos pernambucanos.
Art. 7º – O FUNCULTURA será administrado pela Secretaria de
Cultura (SECULT).
§ 1º – Os projetos culturais apresentados por Produtores Culturais,
serão analisados e selecionados por uma Comissão Deliberativa,
constituída, de forma tripartite e isonômica, por representantes
de órgãos do Governo do Estado, de instituições
culturais e de entidades representativas de artistas e produtores culturais,
composta por 15 (quinze) membros efetivos, e igual número de suplentes.
§ 2º – Comporá, ainda, a Comissão de que trata
o parágrafo anterior, o Secretário da Cultura, na qualidade de
Presidente, como membro nato, que apenas terá direito a voto em caso
de empate, e, na sua ausência ou impedimento, o Secretário Adjunto
da Cultura.
§ 3º – Os projetos culturais oriundos de órgãos
ou entidades da administração pública, direta ou indireta,
estadual ou municipal, serão analisados e selecionados por uma Comissão
constituída por representantes da Secretaria de Cultura, da Secretaria
da Fazenda e da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social.
§ 4º – As Comissões mencionadas nos §§ 1º
e 3º deste artigo definirão os valores a serem destinados aos projetos
aprovados e avaliarão os resultados da aplicação dos recursos.
§ 5º – A função de Secretaria-Executiva do FUNCULTURA
será exercida pela SECULT.
§ 6º – Da totalidade de recursos do FUNCULTURA, o valor equivalente
1% (um por cento) será destinado ao custeio e à manutenção
das atividades exercidas pela Comissão Deliberativa do FUNCULTURA e pela
sua Secretaria Executiva.
§ 7º – Decreto do Poder Executivo disporá sobre:
I – a distribuição proporcional dos recursos do FUNCULTURA
entre as áreas culturais de que trata o artigo 6º desta Lei, conforme
a prioridade de cada um deles em face da política cultural do Estado;
II – quanto à Comissão de que trata o caput deste artigo:
a) critérios de escolha e prazo de mandato dos seus integrantes;
b) periodicidade e forma de convocação das suas reuniões,
bem como o quorum mínimo para a sua realização;
c) criação e funcionamento de grupos temáticos de assessoramento
técnico;
d) outros pontos necessários ao seu bom funcionamento;
III – quanto aos projetos culturais a serem apresentados ao SIC, para
efeito de obtenção de recursos do FUNCULTURA:
a) pré-requisitos e documentos necessários;
b) vedações.
Art. 8º – Além das sanções penais cabíveis,
o Proponente que não realizar, efetivamente, o seu projeto será
multado em 2 (duas) vezes o valor do benefício utilizado indevidamente,
acrescido de juros de 1% a.m.(um por cento ao mês) desde a data da utilização
indevida até o seu efetivo pagamento.
§ 1º – A proposição e a aplicação
da penalidade de multa, prevista no caput, deste artigo, será realizada
pela Secretaria da Fazenda, observando, quanto ao processo administrativo-tributário
correspondente, o disposto na legislação estadual pertinente,
inclusive no que diz respeito à inscrição do débito
na Dívida Ativa Estadual, no caso de inadimplemento.
§ 2º – O Proponente que cometer qualquer irregularidade, enquanto
não tiver a execução do seu projeto atestada pela CD-SIC
e a correspondente prestação de contas aprovada pela Secretaria
da Fazenda ficará impedido de participar do SIC, além de ter:
I – suspensa à análise, até a devida regularização,
de todos os seus projetos em tramitação no SIC;
II – paralisada a execução dos seus projetos já aprovados
até a devida regularização;
III – instauração de tomada de contas especial dos seus
projetos em execução, até a devida regularização;
IV – serão recusados seus novos projetos, até a devida regularização.
§ 3º – Será vedada a participação do Proponente,
a qualquer título, no SIC-PE, que tiver praticado quaisquer das condutas
tipificadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, até
a data em que se extinguir, na forma prevista na Lei, a punibilidade da conduta
delituosa, nos âmbitos penal, administrativo e civil.
§ 4º – Aplica-se o impedimento previsto neste artigo ao Proponente
que tiver suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, independente
das medidas penais cabíveis.
§ 5º – Quando as situações previstas nos parágrafos
anteriores e no caput deste artigo for regularizada perante a SEFAZ, o Proponente
estará apto a operar no SIC-PE.
Art. 9º – Fica criado o Cadastro dos Produtores Culturais (CPC),
a ser regulamentado em Decreto do Poder Executivo.
§ 1º – Consideram-se automaticamente cadastrados no CPC, como
Produtores Culturais, os Empreendedores Culturais que estejam cadastrados, há
pelo menos 6 (seis) meses, no Cadastro de Empreendedores Culturais (CEC), criado
pela Lei nº 11.914, de 28 de dezembro de 2000.
§ 2º – Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior
às entidades da administração pública.
§ 3º – O Proponente será responsabilizado pela não
comunicação, a qualquer tempo, de fato ou evento que venha a alterar
as informações contidas no Cadastro de que trata o caput deste
artigo e/ou sua situação particular, quanto à sua capacidade
técnica ou jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.
Art. 10 – Ao término de cada projeto, a Secretaria Estadual da
Fazenda efetuará uma avaliação final de forma a verificar
a fiel aplicação dos recursos, observando as normas, os prazos
e procedimentos, a serem definidos no regulamento desta Lei e no regimento interno
da CD-SIC, bem como na legislação em vigor.
§ 1º – Aplicar-se-ão ao FUNCULTURA as normas legais de
controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos
de controle interno do Estado de Pernambuco, sem prejuízo da competência
específica do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º – A entrega da prestação de contas, até
manifestação da Secretaria da Fazenda acerca de sua regularidade,
de acordo com as normas e prazos já publicados, permitirá que
o Proponente continue a execução do projeto em andamento bem como
a apresentação de novos projetos.
§ 3º – A não prestação de contas implica
nas sanções previstas nesta Lei.
§ 4º – Em todas as fases do processo o Proponente terá
direito à defesa de seu projeto, de sua prestação de contas,
de recursos compatíveis e demais atos que lhe disserem respeito, em qualquer
instância.
§ 5º – O Governo do Estado de Pernambuco, publicará e
distribuirá em linguagem acessível, clara e concisa:
I – através da SEFAZ: manual contendo todas as instruções,
para a orientação dos Proponentes, quanto à prestação
de contas, de acordo com as características e especificidades de cada
área, definidas no artigo 6º;
II – através da SECULT: manual de instrução e procedimentos,
que esclareça todas as fases compreendidas desde a elaboração
do projeto até à prestação de contas do mesmo.
§ 6º – As modificações ocorridas nos manuais,
citados neste artigo, e nas instruções serão atualizadas
anualmente e publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 7º – A Secretaria de Cultura disporá todo o funcionamento
do Sistema de Incentivo à Cultura (SIC) através de um site próprio.
Art. 11 – A prestação de contas relativa a recursos do FUNCULTURA,
a ser apresentada à Secretaria da Fazenda nos termos da legislação
financeira pertinente, será de responsabilidade do Proponente.
Art. 12 – O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Projeto
de Lei que autorize a abertura de crédito especial no orçamento
do Estado, com as compatíveis classificações orçamentárias,
visando a atender à integralização dos recursos necessários
à constituição do FUNCULTURA.
Art. 13 – O Poder Executivo, através de decreto, disporá
sobre os projetos em execução, aprovados com base na Lei nº
11.914, de 28 de dezembro de 2000.
Art. 14 – Nos projetos apoiados nos termos desta Lei deverão constar
a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado ou da
Secretaria da Cultura e do SIC-PE.
Parágrafo único – A não inserção das
marcas do apoio institucional, previstas no caput deste artigo, inabilitará
o Proponente pelo prazo de um ano à obtenção de incentivos
previstos nesta Lei.
Art. 15 – O Poder Executivo, através da Secretaria de Cultura,
enviará à Assembléia Legislativa Estadual relatório
anual sobre a gestão do SIC-PE.
Art. 16 – O Poder Executivo, exclusivamente para o ano de 2003, fará
um aporte no FUNCULTURA correspondente ao valor residual previsto como renúncia
fiscal para o ano de 2002.
Art. 17 – O Poder Executivo, por meio de decreto, no prazo de até
90 (noventa) dias expedirá instruções para a fiel execução
desta Lei, bem como delegará, conforme o caso, às autoridades
da Secretaria da Cultura e da Secretaria da Fazenda, competências para
expedir atos normativos complementares.
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Lei nº 11.914, de 28 de dezembro de 2000. (Jarbas de Andrade
Vasconcelos – Governador do Estado; Francisco de Assis Barreto da Rocha
Filho; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Maurício
Eliseu Costa Romão; José Arlindo Soares)
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