Minas Gerais
CONVÊNIO
ICMS 23, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Ovo Industrializado
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de ovos industrializados.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 113ª Reunião
Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado, na
forma e condições estabelecidas em sua legislação,
a conceder redução de base de cálculo do ICMS de 61,10%
(sessenta e um inteiros e dez centésimos por cento), calculado sobre
o imposto incidente na saída interna de ovo industrializado, de forma
que a carga tributária seja correspondente a 7% (sete por cento).
Parágrafo único – A utilização do benefício
previsto no caput implica renúncia a quaisquer créditos do imposto.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
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