Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 24, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)
ICMS
EQUIPMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Crédito Presumido
Autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a concederem crédito presumido do ICMS nas aquisições de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) e acessórios, com efeitos até 31-12-2006.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 113ª
Reunião Ordinária, realizada em Vitória-ES, no dia 2 de
abril de 2004, tendo em vista no disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Espírito Santo
e Rondônia autorizados, nos termos e condições previstas
em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS,
relativamente à aquisição de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos na legislação
específica, cumulativamente:
I – até o limite do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição
do equipamento;
II – para empresas enquadradas no regime da Microempresa estadual;
§ 1º – O benefício de que trata esta cláusula
aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários
ao funcionamento do equipamento ou que lhe acrescentem controles de interesse
do Fisco:
I – dispositivo eletrônico, devidamente homologado junto à
Secretaria de Estado da Fazenda, destinado a acrescentar ao ECF recursos equivalentes
à memória de fita detalhe, de que trata o Convênio ICMS
85/2001;
II – computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo,
placa de rede e programa de sistema operacional;
III – leitor óptico de código de barras;
IV – impressora de código de barras;
V – gaveta para dinheiro;
VI – estabilizador de tensão;
VII – no break;
VIII – balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
IX – programa de interligação em rede e programa aplicativo
do usuário;
X – leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado
ao ECF.
§ 2º – No cálculo do montante a ser creditado, quando
for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente
entre os equipamentos adquiridos.
§ 3º – O benefício previsto nesta cláusula somente
se aplica à primeira aquisição.
Cláusula segunda – O crédito fiscal de que trata o inciso
I da cláusula anterior deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas
iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração
imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início
da efetiva utilização do equipamento.
§ 1º – No caso de cessação de uso do equipamento
em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização,
o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado,
atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
I – transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa,
situado nos Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia;
II – mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja
a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação
de serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2º – Na hipótese de utilização do equipamento
em desacordo com a legislação tributária específica,
o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente,
atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito
relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos até 31 de dezembro de 2006.
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