Pernambuco
LEI
12.299, DE 18-12-2002
(DO-PE DE 19-12-2002)
ICMS
INFRAÇÃO
Falta de Pagamento
MULTA
Aplicação
Modifica
as normas que estabelecem as infrações, penalidades e procedimentos
específicos, relativos, em especial, quanto à falta de recolhimento
do imposto e pelo descumprimento de outras obrigações principal
e acessórias, previstas na legislação do ICMS, com efeitos
a partir de 1-1-2003.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
da Lei 11.299, de 29-12-99 (Informativo 53/97).
DESTAQUES
• Estão alterados os valores das multas aplicáveis por falta de entrega de documentário fiscal e pelo não recolhimento do imposto retido
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 10 – O descumprimento das obrigações tributárias,
principal e acessórias, instituídas na legislação
do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:
............................................................
IV – quanto aos demais documentos fiscais:
a) falta de entrega ou substituição de documento de informação
econômico-fiscal:
............................................................
2. nos demais casos: R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por documento; (NR)
............................................................
VI – quanto ao imposto apurado nas seguintes hipóteses: (NR)
............................................................
h) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, quando este
houver sido retido pelo contribuinte, não lançado nos livros fiscais
e nem declarado em documento de informação econômico-fiscal:
280% (duzentos e oitenta por cento) do valor do imposto não recolhido;
(NR)
............................................................
VIII – quanto à falta de recolhimento do imposto nas seguintes
hipóteses: (NR)
a) quando de responsabilidade direta do sujeito passivo: (NR)
1. exigido em decorrência de Aviso de Retenção ou de Extrato
de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas
ao ICMS Antecipado: 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido; (NR)
2. declarado em documento de informação econômico-fiscal
ou em DMI – Desembaraço de Mercadorias Importadas e exigido mediante
Notificação de Débito: 70% (setenta por cento) do valor
do imposto; (NR)
3. lançado regularmente nos livros fiscais e não declarado ou
declarado a menor nos documentos de origem nos casos referidos nos itens 1 e
2: 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido; (NR)
b) quando de responsabilidade indireta do sujeito passivo, na hipótese
de o imposto, retido pelo contribuinte, ter sido lançado nos livros fiscais
ou, não lançado, esteja declarado em documento de informação
econômico-fiscal e exigido mediante Notificação de Débito:
200% (duzentos por cento) do valor do imposto; (NR)
............................................................
XV – quanto às seguintes infrações: (NR)
............................................................
g) Revogada
............................................................
XVI – quanto às infrações cuja penalidade não
tenha sido prevista nos incisos anteriores: R$ 74,49 (setenta e quatro reais
e quarenta e nove centavos) a R$ 1.596,15 (um mil e quinhentos e noventa e seis
reais e quinze centavos), relativamente ao descumprimento de obrigação
acessória. (NR)
............................................................”
Art. 2º – Os valores estabelecidos nesta Lei, em real, serão
atualizados, observando-se o disposto no artigo 2º da Lei nº 11.922,
de 29 de dezembro de 2000.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003 ou de data posterior
prevista em decreto do Poder Executivo.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário
e a alínea “g” do inciso XV do artigo 10 da Lei nº 11.514,
de 29 de dezembro de 1997. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador
do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
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