Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 61, DE 18-6-2004
(DO-U DE 24-6-2004)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA – ISENÇÃO –
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO –
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Operação e Prestação Destinada a Órgão da
Administração Pública Estadual
Exclui o Estado do Amazonas e o Distrito Federal das disposições do Convênio ICMS 26, de 4-4-2003 (Informativo 16/2003), que autoriza as Unidades da Federação que relaciona a isentarem do ICMS as operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 114ª
Reunião Ordinária, realizada em João Pessoa-PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira – Ficam os Estados do Amazonas e o Distrito Federal excluídos
das disposições do Convênio ICMS 26/2003, de 4 de abril de 2003,
que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de
ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos
da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações
e Autarquias do Estado.
Cláusula
segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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