Ceará
CONVÊNIO ICMS 30, DE 18-6-2004
(DO-U DE 24-6-2004)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Estorno de Débito
Determina as normas que as empresas fornecedoras de energia elétrica devem observar quando estornarem débitos de ICMS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 114ª
Reunião Ordinária, realizada em João Pessoa-PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e considerando
a necessidade de uniformizar os procedimentos tributários nos estornos
de débitos de ICMS nas operações com energia elétrica, resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Nas hipóteses de estorno de débito de
ICMS relativas ao fornecimento de energia elétrica, admitidas em cada unidade
federada, deverá ser elaborado relatório interno, por período
de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
I o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica (NF/CEE), objeto de estorno de débito;
II a data de vencimento da conta de energia elétrica;
III o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social
ou o nome do destinatário;
IV o código de identificação da unidade consumidora;
V o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto
de estorno de débito;
VI o valor do ICMS correspondente ao estorno;
VII a critério da unidade federada, o número da NF/CEE emitida
em substituição àquela objeto de estorno de débito;
VIII o motivo determinante do estorno.
§ 1º O relatório de que trata esta Cláusula:
I deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto
(txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao Fisco no prazo
previsto na legislação da unidade federada;
II poderá, a critério da unidade federada, ser exigido em papel;
§ 2º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial
os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório
de que trata esta Cláusula.
Cláusula segunda Com base no arquivo eletrônico de que trata
o § 1º da Cláusula primeira, deverá ser emitida uma
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por período de apuração, para documentar
o estorno de débito.
Parágrafo único Na Nota Fiscal de que trata esta Cláusula
poderá constar, a critério da unidade federada, chave de autenticação
digital do arquivo eletrônico de que trata o § 1º da Cláusula
primeira, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação
digital sobre o referido arquivo.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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