Ceará
CONVÊNIO
ICMS 31, DE 18-6-2004
(DO-U DE 24-6-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas
Altera o Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas
a regime de substituição tributária, instituídos por Convênios
ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, relativamente
ao prazo para entrega do arquivo magnético e à possibilidade de perda
da inscrição em função de não entrega do arquivo ou
da GIA-ST.
Alteração e revogação de dispositivos do Convênio ICMS
81/93 (em remissão ao final deste Ato).
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 114ª Reunião
Ordinária, realizada em João Pessoa-PB, no dia 18 de junho de 2004,
tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve, na forma
da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação
o inciso I e o 6º da cláusula décima terceira do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993:
I arquivo magnético com registro fiscal das operações
interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores
zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período,
inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição
tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio
ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente
ao da realização das operações;
§ 6º O sujeito passivo por substituição
que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o
arquivo magnético previsto no inciso I do caput ou deixar de entregar
a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição
suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto
no § 2º da cláusula sétima.
Cláusula segunda Fica revogado o § 1º da cláusula
décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 81/93
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças
dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza-CE,
no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto no parágrafo único
do artigo 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro
de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Aos Convênios e Protocolos a serem firmados
entre os Estados e/ou Distrito Federal, concernentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS,
que estabeleçam o regime de substituição tributária, aplicar-se-ão
os procedimentos consignados neste Convênio, ressalvado o disposto na cláusula
décima quarta.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas
por contribuinte com as mercadorias a que se referem os correspondentes Convênios
ou Protocolos, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade
de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha
sido retido anteriormente.
Cláusula terceira (Redação do Convênio ICMS 56/97)
Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias
já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento
do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante
emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento
fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.
§ 1º O estabelecimento fornecedor de posse da Nota Fiscal
de que trata o caput desta cláusula, visada na forma do § 5º
poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento
à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 2º Em substituição a sistemática prevista
nesta Cláusula, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer
forma diversa de ressarcimento.
§ 3º O valor do ICMS retido por substituição
tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor
retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 4º Quando for impossível determinar a correspondência
do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á
o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto
pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.
§ 5º A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá
ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição
localiza-se o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as
operações interestaduais.
§ 6º A critério do Fisco de cada unidade federada,
a relação prevista no parágrafo anterior poderá ser apresentada
em meio magnético.
§ 7º As cópias das GNR relativas às operações
interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas
ao órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se
contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento;
§ 8º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo
anterior, os órgãos fazendários não deverão visar nenhuma
outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra
o exigido.
Cláusula
quarta (Redação do Convênio ICMS 56/97) No caso
de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido,
aplica-se o disposto na cláusula terceira, dispensando-se a apresentação
da relação de que trata os §§ 5º e 6º e o
cumprimento do disposto no § 7º.
Cláusula quinta A substituição tributária não
se aplica:
I (Redação do Convênio ICMS 96/95) às operações
que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma
mercadoria.
II às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista,
do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento
que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
Cláusula sexta (Redação do Convênio ICMS 27/95)
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá
ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNR), em agência do banco oficial da unidade federada destinatária,
ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do
Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais
Estaduais (ASBACE), localizada na praça do estabelecimento remetente, em
conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra
estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência
de banco credenciado pela unidade federada interessada.
§1º (Renumerado com nova redação pelo Convênio
ICMS 78/96) Os bancos deverão repassar os valores arrecadados, na
forma estabelecida em Convênio específico, desde que a partir de 1º
de novembro de 1993 os recursos estejam disponíveis ao Estado beneficiário
até o terceiro dia útil após o efetivo recolhimento.
§ 2º (Acrescido pelo Convênio ICMS 78/96)
Deverá ser utilizada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNR) especifica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o sujeito
passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária regido por normas diversas.
Cláusula sétima (Redação do Convênio ICMS 18/2000)
O sujeito passivo por substituição definido em Protocolos e
Convênios específicos, inscrever-se-á no cadastro da Secretaria
da Fazenda, Finanças ou Tributação da Unidade da Federação
destinatária das mercadorias, devendo, para tanto, remeter para esta os
seguintes documentos:
I requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte
do Estado;
II (Redação do Convênio ICMS 50/95) cópia
autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e,
quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última
assembléia de designação ou eleição da diretoria;
III cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral
de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
IV (Redação do Convênio ICMS 50/95) cópia
do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável,
certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS.
V (Acrescido pelo Convênio ICMS 146/2002) registro ou autorização
de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação
do respectivo do setor de atividade econômica;
VI (Acrescido pelo Convênio ICMS 146/2002) declaração
de imposto de renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios;
VII outros documentos previstos na legislação da Unidade da
Federação de destino.
§ 1º O número de inscrição a que se refere
esta Cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à Unidade
da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.
§ 2º Se o sujeito passivo por substituição não
providenciar a sua inscrição nos termos desta Cláusula, em relação
à cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto
devido ao Estado destinatário, por ocasião da saída da mercadoria
de seu estabelecimento por meio de GNR, devendo uma via acompanhar o transporte
da mercadoria.
§ 3º (Acrescido pelo Convênio ICMS 95/2001)
No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE
distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações
complementares o número da Nota Fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.
Cláusula oitava O sujeito passivo por substituição observará
as normas da legislação da Unidade da Federação de destino
da mercadoria.
Cláusula nona A fiscalização do estabelecimento responsável
pela retenção do imposto será exercida, conjunta ou isoladamente,
pelas Unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se
a do Fisco da Unidade da Federação de destino a credenciamento prévio
na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento
a ser fiscalizado.
Cláusula décima Constatado o não recolhimento do ICMS
por parte do sujeito passivo por substituição, a Unidade da Federação
de destino da mercadoria poderá suspender a aplicação do respectivo
Convênio ou Protocolo, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar
a situação, sujeitando-se a exigência do imposto às regras
da legislação da Unidade da Federação credora.
Parágrafo único (Acrescido pelo Convênio ICMS 27/95)
A Unidade da Federação destinatária poderá, em substituição
à suspensão do acordo previsto no caput, exigir o pagamento
do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, que deverá
ser acompanhada da 3ª via da GNR.
Cláusula décima primeira Constitui crédito tributário
da unidade federada de destino, o imposto retido, bem como a correção
monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele
relacionados.
Cláusula décima segunda A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo
por substituição conterá, além das indicações
exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo
para a retenção e o valor do imposto retido.
§ 1º (Revogado pelo Convênio ICMS 19/94)
§ 2º A inobservância do disposto no caput
implica exigência do imposto nos termos que dispuser a legislação
da unidade federada de destino.
Cláusula
décima terceira (Redação do Convênio ICMS 108/98)
O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá
à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades
da Federação de destino, mensalmente:
I (Ver nova redação, dada pelo Convênio 31/2004);
II Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária, em conformidade com a Cláusula
oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993.
§ 1º (Revogado pelo Convênio 31/2004).
§ 2º (Redação do Convênio ICMS 78/96)
O arquivo magnético previsto nesta Cláusula substitui o exigido pela
Cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, desde
que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo
que não realizadas sob o regime de substituição tributária.
§ 3º (Redação do Convênio ICMS 78/96)
O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar,
no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação
diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH),
exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á
o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.
§ 4º (Redação do Convênio ICMS 78/96)
Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado, as operações
em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
§ 5º (Acrescido pelo Convênio ICMS 78/96)
A unidade federada de destino poderá exigir a apresentação de
outras informações que julgar necessárias.
§ 6º (Ver nova redação dada pelo Convênio
ICMS 31/2004).
Cláusula décima quarta Os Convênios ou Protocolos firmados
entre as Unidades da Federação poderão estabelecer normas específicas
ou complementares às deste Convênio.
Cláusula décima quinta As Unidades da Federação comunicarão
à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE,
que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:
I qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo
da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
II a não adoção do regime de substituição tributária
nos casos de acordo autorizativo, até 30 (trinta) dias contados da data
da sua publicação no Diário Oficial da União;
III a adoção superveniente à manifestação prevista
no inciso anterior, do regime de substituição tributária;
IV a denúncia unilateral de acordo.
Parágrafo único As disposições dos incisos III e
IV somente obrigam o sujeito passivo por substituição ao seu cumprimento
após o decurso de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a contar da mencionada
publicação no Diário Oficial da União.
Cláusula décima sexta (Redação Convênio ICMS
51/96) Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, não se aplicando suas normas aos
Convênios e Protocolos celebrados até esta data, exceto as contidas
nas cláusulas terceira, sexta, sétima, décima e décima-quinta
e no inciso I da cláusula quinta.
ESCLARECIMENTO:
Reproduzimos a seguir o dispositivo revogado e os dispositivos alterados pelo
Convênio 31/2004, todos da Cláusula décima terceira do Convênio
ICMS 81/93:
I arquivo magnético com registro fiscal das operações
interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas
pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a
Cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até
o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações;
§ 1º Na hipótese de não terem sido realizadas,
no período, operações sob o regime de substituição
tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, ao Fisco onde
estiver inscrito como substituto tributário, no prazo previsto no caput,
esta circunstância.
§ 6º O sujeito passivo por substituição
que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o
arquivo magnético previsto no inciso I do caput, deixar de informar
por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição
tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação
e Apuração do ICMS Substituição Tributária,
poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização,
aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima.
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