Ceará
CONVÊNIO
ICMS 32, DE 18-6-2004
(DO-U DE 24-6-2004)
ICMS
ISENÇÃO
Medicamento
Acrescenta medicamentos para combate à AIDS à lista daqueles que
podem ser importados com isenção do ICMS.
Acréscimo de dispositivos ao Convênio ICMS 120/2002 (em remissão
ao final).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 114ª
Reunião Ordinária, realizada em João Pessoa-PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes itens à
alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio
ICMS 10/2002, de 15 de março de 2002:
11. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
12. Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
13. Tiofenol, 2908.20.90;
14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
17. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5- dihidro-1,
3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida,
2933.49.90;
20. Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;
21. 5-metil-uridina, 2934.99.29;
22. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
24. Inosina, 2934.99.39;
25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;
27. 5 Benzoil 2 3 dideidro
3 deoxi-timidina;.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 10/2002
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 105ª
Reunião Ordinária, realizada em São Paulo-SP, no dia 15 de março
de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações a
seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH):
I recebimento pelo importador de:
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção
de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da
AIDS:
1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano,
2930.90.39;
3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,
2933.39.29;
4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina
carboxamida, 2933.49.90;
5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)
piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]
carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida,
2933.59.19
7. Citosina, 2933.59.99;
8. Timidina, 2934.99.23;
9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona,
2934.99.39;
10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato
de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
11 ao 27. (Ver redação do Convênio ICMS 32/2004)
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção
de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus
da AIDS:
1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina
carboxamida, 2933.49.90;
2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
4. Lamivudina, 2934.99.93;
5. Didanosina, 2934.99.29;
6. Nevirapina, 2934.99.99;
7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
c)
dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus
da AIDS, a base de:
1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento
resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99,
3003.90.69, 3004.90.59;
2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
II saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados à produção de medicamentos de
uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
2. Ganciclovir, 2933.59.49;
3. Zidovudina, 2934.99.22;
4. Didanosina, 2934.99.29;
5. Estavudina, 2934.99.27;
6. Lamivudina, 2934.99.93;
7. Nevirapina, 2934.99.99;
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do
vírus da AIDS, a base de:
1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento
resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99,
3003.90.69, 3004.90.59;
3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
§ 1º A isenção prevista nesta cláusula somente
será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou
alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre
Produtos Industrializados.
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que
se refere o artigo 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 setembro de 1996.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS
51/94, de 30 de junho de 1994.
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