Ceará
CONVÊNIO
ICMS 34, DE 18-6-2004
(DO-U DE 24-6-2004)
ICMS
VEÍCULOS
Substituição Tributária Vendas
Modifica as normas aplicadas nas operações com veículos automotores
novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor, em função
da alteração das alíquotas do IPI, conforme previsto no Convênio
ICMS 51/2000 (remissionado ao final deste Ato).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 114ª
Reunião Ordinária, realizada em João Pessoa-PB, no dia 18 de
junho de 2004,
Considerando a edição dos Decretos Federais nº 5.058, de
30 de abril de 2004, e nº 5.072, de 10 de maio de 2004, que introduziu
alterações nas alíquotas do IPI incidente sobre os veículos
automotores,
e tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam acrescidas as alíneas p
e q aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula
segunda do Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000, com as seguintes
redações:
I ao inciso I:
p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;
q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;;
II ao inciso II:
p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;
q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%;.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 51/2000
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal,
na 99ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 15 de setembro de
2000,
Considerando a modificação a ser implementada no processo de faturamento
de veículo automotor novo por parte da montadora e do importador;
Considerando a participação da concessionária na operação
de circulação com veículo novo quando faturado diretamente pela
montadora ou pelo importador ao consumidor e tendo em vista o disposto nos artigos
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Em relação às operações
com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59,
8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado (NBM/SH), em que ocorra
faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão
as disposições deste Convênio.
Parágrafo único O disposto neste Convênio somente se aplica
nos casos em que:
I a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária
envolvida na operação;
II a operação esteja sujeita ao regime de substituição
tributária em relação a veículos novos.
Cláusula segunda Para a aplicação do disposto neste Convênio,
a montadora e a importadora deverão:
I emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação
das demais vias prevista na legislação, serão entregues:
1. uma via, à concessionária;
2. uma via, ao consumidor;
b) contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações
Complementares, as seguintes indicações:
1. a expressão Faturamento Direto ao Consumidor Convênio
ICMS nº 51/20, de 15 de setembro de 2000;
2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação
do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de
sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas
do imposto decorrentes de cada uma delas;
3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega
do veículo ao consumidor adquirente;
II escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias
com a utilização de todas as colunas relativas a operações
com débito do imposto e com substituição tributária, apondo,
na coluna Observações a expressão Faturamento
Direto a Consumidor.
III (Acrescido pelo Convênio 19/2001) remeter listagem contendo
especificamente as operações realizadas com base neste Convênio,
no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do Convênio
ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.
Parágrafo único (Redação do Convênio ICMS 03/2001)
A base de cálculo relativa à operação da montadora
ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada
em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na
operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99,
de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 9 de junho de 1999,
será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados
sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto na cláusula
seguinte:
I veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do
Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
e o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c)
com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
d) (Redação do Convênio ICMS 13/2003 ) com alíquota
do IPI de 15%, 38,75%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
g) (Redação do Convênio ICMS 13/2003) com alíquota
do IPI de 35%, 32,70%;
h) (Acrescido pelo Convênio ICMS 94/2002) com alíquota do IPI
de 9%, 41,94%;
i) (Acrescido pelo Convênio ICMS 94/2002) com alíquota do IPI
de 14%, 39,12%;
j) (Acrescido pelo Convênio ICMS 9402002) com alíquota do IPI
de 16%, 38,40%;
k) (Acrescido pelo Convênio 134/2002) com alíquota do IPI de
13%, 39,49%;
l) (Acrescido pelo Convênio 70/2003) com alíquota do IPI de
6%, 43,21%;
m) (Acrescido pelo Convênio 70/03) com alíquota do IPI de 7%,
42,78%;
n) (Acrescido pelo Convênio 70/2003) com alíquota do IPI de
11%, 40,24%;
o) (Acrescido pelo Convênio 70/2003) com alíquota do IPI de
12%, 39,86%;;
p) Ver Convênio 34/2004
q) Ver Convênio 34/2004
II veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como
veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões,
exceto para o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
d) (Redação do Convênio ICMS 13/2003) com alíquota
do IPI de 15%, 69,66%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
g) (Redação do Convênio ICMS 13/2003) com alíquota
do IPI de 35%, 58,33%;
h) (Acrescido pelo Convênio ICMS 94/2002) com alíquota do IPI
de 9%, 75,60%;
i) (Acrescido pelo Convênio ICMS 94/2002) com alíquota do IPI
de 14%, 70,34%;
j) (Acrescido pelo Convênio ICMS 94/2002) com alíquota do IPI
de 16%, 68,99%;
k) (Acrescido pelo Convênio 134/2002) com alíquota do IPI de
13%, 71,04%;
l) (Acrescido pelo Convênio 70/2003) com alíquota do IPI de
6%, 78,01%;
m) (Acrescido pelo Convênio 70/2003) com alíquota do IPI de
7%, 77,19%;
n) (Acrescido pelo Convênio 70/2003) com alíquota do IPI de
11%, 72,47%;
o) (Acrescido pelo Convênio 70/2003) com alíquota do IPI de
12%, 71,75%;
p) Ver Convênio 34/2004
q) Ver Convênio 34/2004
Cláusula terceira Para efeito de apuração das bases de
cálculo referidas no item 2 da alínea b do inciso I da
cláusula anterior:
I no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser
incluído o valor correspondente ao respectivo frete;
II dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento
dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Cláusula quarta A concessionária lançará no livro
próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto
ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido
no item 1 da alínea a do inciso I da cláusula segunda.
Cláusula quinta Ficam facultadas à concessionária:
I a escrituração prevista na cláusula anterior com a utilização
apenas das colunas Documento Fiscal e Observações,
devendo sempre nesta ser indicada a expressão Entrega de Veículo
por Faturamento Direto ao Consumidor;
II a emissão da Nota Fiscal de entrega do veículo ao consumidor
adquirente.
Cláusula sexta O transporte do veículo do estabelecimento da
montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado
da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada
a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo.
Cláusula sétima Com exceção do que conflitar com
suas disposições, o disposto neste Convênio não prejudica
a aplicação das normas relativas à sujeição passiva
por substituição.
Cláusula oitava Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais
previstas na alínea a do inciso I do caput da cláusula
segunda poderá ser substituída:
I por cópias reprográficas da 1ª via Nota Fiscal ; ou
II por uma Nota Fiscal que tenha como natureza da operação
Simples Remessa, que conterá os dados identificativos da Nota
Fiscal de faturamento.
Cláusula nona Revogada pelo Convênio 5/2003
Cláusula décima Este Convênio entra em vigor na data da
sua publicação no Diário Oficial da União.//
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