Ceará
CONVÊNIO ICMS 43, DE 18-6-2004
(DO-U DE 24-6-2004)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Crédito Presumido Venda com Débito Automático
Autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Rio Grande do Norte e Santa Catarina a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), com efeitos até 31-12-2004.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 114ª
Reunião Ordinária, realizada em João Pessoa-PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Rio Grande
do Norte e Santa Catarina autorizados, nos termos e condições previstos
em sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido do ICMS
relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos
(TEF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/2001, obedecidos
os seguintes limites e condições:
I para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2003 não
tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de até
100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva
utilização se inicie até 31 de dezembro de 2004;
II para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2003 acima de
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado
R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de até 50% (cinqüenta
por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização
se inicie até 31 de outubro de 2004;
III para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2003 acima
de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não tenha
ultrapassado R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de até
25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do equipamento
cuja efetiva utilização se inicie até 31 de agosto de 2004;
IV para as empresas que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento
mercantil (leasing), observadas as disposições contidas no
Convênio ICMS 04/97, de até:
a) 100% (cem por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento
a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos
moratórios, observadas as exigências do inciso I, quanto à receita
bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento
a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos
moratórios, observadas as exigências do inciso II, quanto à receita
bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;
c) 25% (vinte e cinco por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento
a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos
moratórios, observadas as exigências do inciso III, quanto à
receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;
§ 1º O benefício de que trata esta cláusula
aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento
do equipamento:
I computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo,
placa de rede e programa de sistema operacional;
II leitor óptico de código de barras;
III impressora de código de barras;
IV gaveta para dinheiro;
V estabilizador de tensão;
VI no break;
VII balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
VIII programa de interligação em rede e programa aplicativo
do usuário;
IX leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado
ao ECF.
§ 2º No cálculo do montante a ser creditado, quando
for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente
entre os equipamentos adquiridos.
§ 3º No caso do inciso IV, do caput, o crédito
fiscal presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado
monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo
período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário
efetuar a restituição do bem, observado o que dispõe a cláusula
segunda deste Convênio.
§ 4º O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula
é limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e não
será cumulativo com outro da mesma natureza.
§ 5º Para fins de enquadramento, nos incisos I a III desta
cláusula, das empresas que iniciaram suas atividades no período de
1º de janeiro de 2004 até a data de ratificação deste Convênio,
será calculado o faturamento médio mensal dos meses em atividade e
multiplicado por doze.
§ 6° Para fins de enquadramento, nos incisos I a III desta
cláusula, das empresas que iniciarem suas atividades após a ratificação
deste Convênio, será considerada a declaração da expectativa
de receita bruta anual entregue no ato da solicitação da inscrição
estadual.
Cláusula segunda O crédito fiscal presumido de que trata a
cláusula anterior somente se aplica à primeira aquisição
e deverá ser apropriado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais
e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior
àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização
do equipamento.
§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento
em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização,
o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado,
atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado
nos Estados de Alagoas, Ceará, Rio Grande do Norte e Santa Catarina;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade
da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço,
em razão de:
1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;
2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento
em desacordo com a legislação tributária específica, o montante
do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente,
atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito
relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro
de 2004.
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