Ceará
CONVÊNIO
ICMS 38, DE 18-6-2004
(DO-U DE 24-6-2004)
ICMS
ÓLEO LUBRIFICANTE
Certificado de Coleta de Óleo Usado
Coleta e Transporte
Modifica a destinação das vias do Certificado de Coleta de Óleo
Usado, documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante
usado ou contaminado.
Alteração de dispositivos do Convênio ICMS 38/2000, remissionado
ao final deste Ato.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 114ª
Reunião Ordinária, realizada em João Pessoa-PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto na Resolução CONAMA nº 9,
de 31 de agosto de 1993, na Portaria Interministerial nº 1, de 29
de julho de 1999, dos Ministérios das Minas e Energia e do Meio Ambiente,
nas Portarias ANP nos 125 a 128, de 30 de julho de 1999, no Convênio
ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, e tendo em vista o disposto no artigo 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Os incisos I, II e III do § 1º
da Cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2000, de 7 de julho de 2000,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
II 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);
III 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada
pelo estabelecimento destinatário (reciclador).
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 38/2000
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal,
na 98ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 7 de julho de 2000, considerando
o disposto na Resolução CONAMA nº 9, de 31 de agosto de
1993, na Portaria Interministerial nº 1, de 29 de julho de 1999, dos
Ministérios das Minas e Energia e do Meio Ambiente, nas Portarias ANP nos
125 a 128, de 30 de julho de 1999, no Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio
de 1990, e tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado
realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência
Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento refinador ou
coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado
de Coleta de Óleo Usado, previsto no artigo 4º, inciso I da Portaria
ANP 127, de 30 de julho de 1999, conforme modelo anexo, dispensando o estabelecimento
remetente da emissão de documento fiscal.
§ 1º O Certificado de Coleta de Óleo Usado será
emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I Ver redação do Convênio ICMS 38/2004;
II Ver redação do Convênio ICMS 38/2004;
III Ver redação do Convênio ICMS 38/2004.
§ 2º No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado
será aposta a expressão Coleta de Óleo Usado ou Contaminado
Convênio ICMS 38/2000".
§ 3º Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições
da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à
impressão e conservação de documentos fiscais.
Cláusula segunda Ao final de cada mês, com base nos elementos
constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento
coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência
Nacional de Petróleo (ANP) uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à
entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
Parágrafo único A Nota Fiscal prevista no caput conterá,
além dos demais requisitos exigidos:
I o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado
emitidos no mês;
II a expressão: Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado
Convênio ICMS 38/2000.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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